TJMS - 0801038-52.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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18/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:14
Prazo em Curso
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21/05/2025 18:12
Juntada de Mandado
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21/05/2025 18:12
Juntada de NULL
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19/05/2025 12:58
Prazo em Curso
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17/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:21
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 18:26
Prazo em Curso
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14/05/2025 18:25
Documento Digitalizado
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14/05/2025 18:25
Documento Digitalizado
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14/05/2025 15:26
Prazo em Curso
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13/05/2025 16:56
Prazo em Curso
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13/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Taynara Jacques Benites (OAB 25851/MS) Processo 0801038-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Gauna Alvarenga - Vistos etc.
Acolho os embargos de declaração opostos às fls. 84/99.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
O requerente aciona o requerido buscando a implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. Às providências. -
08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 13:43
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 13:41
Emissão da Relação
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07/05/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 16:31
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:12
Tutela Provisória
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28/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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02/12/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:53
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 21:52
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801038-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Gauna Alvarenga - Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 16:04
Emissão da Relação
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20/09/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:59
Registro de Sentença
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20/09/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:15
Prazo em Curso
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07/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 17:39
Emissão da Relação
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09/04/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:01
Informação do Sistema
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08/04/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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