TJMS - 0002474-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:48
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2025 09:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/05/2025 08:25
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
12/04/2025 15:44
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002474-55.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Homologo o cálculo de f. 162.
Intime-se a executada através de seu Advogado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens da devedora suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
10/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 10:02
Emissão da Relação
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:32
Expedição de NULL.
-
17/02/2025 08:18
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002474-55.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca do cálculo de f. 161-162, conforme Despacho de f. 160. -
14/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 15:38
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:02
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 16:04
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:48
Processo Reativado
-
26/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em data
-
08/11/2024 14:08
Prazo em Curso
-
01/11/2024 08:03
Expedição de NULL.
-
23/10/2024 05:24
Prazo em Curso
-
09/10/2024 04:51
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0002474-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença de fls. 148/152 - Juiz Leigo: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora o valor de: i) R$3.694,50 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais, cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação; ii) R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação e nos termos do art. 9º, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito realizada pelo credor deverá conter: "(...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.*****Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
08/10/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 17:06
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:05
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:47
Registro de Sentença
-
26/09/2024 18:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
26/09/2024 18:45
Expedição de NULL.
-
11/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/09/2024 04:48:43, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 07:43
Emissão da Relação
-
02/09/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/07/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/07/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 11/09/2024 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/07/2024 07:16
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:21
Prazo em Curso
-
11/06/2024 12:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 12:15
Prazo em Curso
-
07/06/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/05/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:10
Informação do Sistema
-
15/05/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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