TJMS - 0800222-05.2023.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 06:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 02:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Rui Guilherme Rorato (OAB 24775/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Ana RIta dos Reis Petraroli (OAB 25170A/MS) Processo 0800222-05.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maicon de Souza Verdelho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima as partes acerca da proposta de honorários de fls. 892. -
16/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:10
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:42
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Rui Guilherme Rorato (OAB 24775/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Ana RIta dos Reis Petraroli (OAB 25170A/MS) Processo 0800222-05.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maicon de Souza Verdelho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A - Embargos de declaração de fls. 864-866: manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. -
09/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Rui Guilherme Rorato (OAB 24775/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Ana RIta dos Reis Petraroli (OAB 25170A/MS) Processo 0800222-05.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maicon de Souza Verdelho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A - Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Observa-se que as requeridas, Mapfre Vida S.A e Bradesco Vida e Previdência S/A suscitaram preliminares.
Passo a analisá-las.
Da ausência de interesse processual Não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual aventada pelas requeridas.
Embora seja razoável que se realize a tentativa de resolução da contenda na esfera administrativa, considerando a sobrecarga de trabalho que recai sobre o Poder Judiciário, exigir que se faça tal requerimento como condição 'sine qua non' para a admissibilidade da ação seria afrontar o princípio da inafastabilidade jurisdicional, disposto no art. 5°, XXXV da Carta Constitucional.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação de cobrança de seguro coletivo, com o fim o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG - Entendimento pacífico nesta Corte que é desnecessário o requerimento administrativo prévio para os casos de cobrança de seguro privado.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08061598120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEVIDO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda visando o recebimento de indenização fundada em contrato de seguro. 2.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 3.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). (TJMS.
Apelação n. 0809823-90.2016.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 17/04/2018, p: 17/04/2018) Da ausência de comprovante de residência em nome do autor Com efeito, a presente ação deve ser processada e julgada na Comarca em que o autor possui domicílio, ou na comarca em que aconteceu o acidente, em estrita observância à norma contida no artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil, que prescreve: "Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
Nestes termos, tendo em vista que o acidente ocorreu nesta comarca constata-se que este juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, não havendo necessidade de comprovar o endereço do requerente.
Ademais, cabe esclarecer que o autor é militar do Exército e pode-se verificar que serve ao 9º GAC (Grupo de Artilharia de Campanha) situado nesta comarca.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da inépcia da inicial De igual modo, não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que, da análise da inicial e sua documentação anexa, infiro que esta atende plenamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, indicando de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e juntando os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência na qual orienta que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
Dessarte, seja pelos documentos juntados, seja pela causa de pedir que é clara e suficiente para motivar a pretensão ao direito pleiteado, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pela parte autora condiz com o proveito econômico pretendido, exatamente conforme prevê o art. 292 do CPC.
Dito isso, rejeito a impugnação.
Da conexão entre esta ação e a ação 0800240-26.2023.8.12.0038 Com razão a parte requerida, uma vez que os presentes autos possuem conexão com os autos 0800240-26.2023.8.12.003.
Assim sendo, determino a reunião dos processos, apensando-se um ao outro, os quais deverão serem julgados em conjunto.
Da impugnação à gratuidade processual Pretende a parte ré seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nesse contexto, o § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, vislumbra-se a declaração firmada pela parte autora de que carece de recursos para custear a demanda judicial, mostrando-se suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV).
De outra senda, a parte ré não fez prova no sentido oposto, isto é, ofereceu a impugnação ausente de elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da prescrição Aduz a requerida que sobre a demanda, recaiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, §1°, II do Código Civil, uma vez que o sinistro se deu no ano de 2016 e a ação fora ajuizada somente no ano de 2023.
Pois bem.
De proêmio, insta mencionar que é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para a contagem da prescrição ânua é a ciência inequívoca do segurado quanto a incapacidade que lhe acomete.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado a respeito da data da ciência inequívoca da recusa do pagamento do seguro, aferidos na origem com amparo nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175940 MG 2022/0229603-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Feita esta consideração, entendo que, em que pese o alegado sinistro ter ocorrido no ano de 2016, não há nos autos não elementos capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional, que somente terá início com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez da autora.
Nesse sentido, decidiu recentemente o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL - NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita administrativamente (Súmula 229, STJ).
Se os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, não há falar na ocorrência do prazo prescricional, que somente terá início com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez da autora. (TJ-MS - AC: 08077654720228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição. À luz dos argumentos retro, restam pois ultrapassadas as preliminares suscitadas, motivo pelo qual dou por saneado o feito, haja vista a inexistência de outras questões processuais irresolutas.
Fixo como pontos controvertidos a) a ocorrência do sinistro ensejador de indenização por parte das requeridas; b) a existência da invalidez permanente da parte autora; c) o valor devido a título de indenização.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, que recairá sobre a parte requerida.
No caso, com base em regras de experiência, é possível vislumbrar a hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente, o que autoriza tal inversão.
A fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados, defiro a prova pericial e documental.
Prova pericial 1.
Para o ato, nomeio o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. 2.
Deverá o Expert apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais art. 465, §2º do CPC. 3.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão, para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias art. 465, §3º do CPC.
Frise-se que não existindo impugnação, dentro do aludido prazo (05 dias), as partes requeridas já deverão efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da produção da prova e julgamento imediato do feito. 4.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem e caso ainda não haja feito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir a suspeição ou impedimento do perito ora nomeado art. 465, §1º do CPC. 5.
Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar em Cartório o laudo circunstanciado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo, com a necessária antecedência, a data e local designados para o início dos trabalhos art. 466, §2º c/c 474 do COC. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus pareceres art. 477, §1º do CPC. 7.
Não havendo pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais. 8.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que complemente o laudo, no prazo de 15 dias.
Como quesito do juízo desde logo indico: a) a parte autora, em razão do suposto sinistro ocorrido (acidente) é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) se possível, delimitar qual é a causa da incapacidade da parte autora.
Prova documental Conforme requerido, expeça-se ofício para a Fundação Habitacional do Exército (FHE), no endereço indicado à f. 831 e f. 837, para que apresente todos os documentos referentes ao contrato de seguro em questão em nome do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ofício ao 9º Região Militar para para fornecer cópia integral da sindicância realizada em decorrência do evento noticiado na petição inicial, a fim de também auxiliar na prova técnica (perícia judicial), conforme requerido.
Expeça-se ofício, também, ao Ministério Exército Brasileiro, no endereço indicado à f. 848, para que informe a atual condição do requerente dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção.
Defiro, ainda, o pedido de f. 837, a fim de que sejam expedidos ofícios aos hospitais, clínicas e médicos que prestaram atendimento ao autor.
Portanto, intime-se o requerente para que informe os referidos dados.
Por fim, indefiro o pedido de oitiva do autor em depoimento pessoal e/ou a oitiva de testemunhas, dado que a controvérsia é de direito e fática e, quanto a este ponto, a prova pericial e documental serão suficientes para a solução deste processo.
Oportunamente, conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
01/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:28
Decisão ou Despacho
-
28/05/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:02
Apensado ao processo numero do processo
-
15/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 12:41
Audiência tipo de audiência situação.
-
29/11/2023 17:50
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2023 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 15:54
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 18:42
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/07/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 10:05
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000929-74.2010.8.12.0001
Roberto Rodrigues da Rocha
Joel Rodrigues da Rocha
Advogado: Jose Alves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2010 11:43
Processo nº 0800281-05.2022.8.12.0013
Guilherme Gomes Luizari
Pedro Henrique Flores Goncalves
Advogado: Joao Bernardo Todesco Cesar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 09:05
Processo nº 0800340-95.2024.8.12.0021
Elektro Redes S/A
Alfa Seguradora S.A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 07:50
Processo nº 0800340-95.2024.8.12.0021
Alfa Seguradora S.A
Elektro Redes S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 11:20
Processo nº 0800281-05.2022.8.12.0013
Pedro Henrique Flores Goncalves
Guilherme Gomes Luizari
Advogado: Heron dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 11:31