TJMS - 0829422-37.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por motorista desativado da plataforma Uber, contra acórdão que reconheceu a indevida exclusão de sua conta, determinando sua reintegração, mas afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de dolo ou culpa grave da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa e, simultaneamente, o afastamento da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. b) A alegada contradição referida pelo embargante diz respeito a sua discordância com os fundamentos adotados pelo acórdão, não configurando contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão. c) a via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a pretensão de reexame da matéria por meio deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição de autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela que ocorre dentro do próprio acórdão, entre suas partes, como fundamentos conflitantes ou entre a fundamentação e a conclusão.
Não se trata de contradição entre a decisão e o entendimento da parte, outras decisões ou o que foi decidido em outras instâncias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.09.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:47
Registro Processual
-
05/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - UBER - MOTORISTA PARCEIRO - DESATIVAÇÃO DE CONTA UBER POR APONTAMENTO CRIMINAL - PROCESSO ORIUNDO DA ESFERA CÍVEL (NÃO CRIMINAL) REFERENTE À REGISTRO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ARQUIVADO HÁ MUITOS ANOS - DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA - REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA DEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DESATIVAÇÃO APÓS VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO Á NATUREZA DO PROCESSO APONTADO - A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA UBER, EM PRIMEIRO MOMENTO, DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO Á PERMANÊNCIA DO MOTORISTA, CASO SEJA APONTADO ALGUM PROCEDIMENTO NA JUSTIÇA CRIMINAL OU REGISTRO DE PRISÃO,RESULTANDO EM DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA CONDUTA PRETÉRITA DO CONDUTOR - EM RAZÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA OS DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO SÃO CONFIGURADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em razão da desativação de sua conta como motorista no aplicativo Uber, sem notificação prévia e com base em processo judicial arquivado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da suspensão da conta do apelante na plataforma Uber, alegando que a medida foi tomada com base em um processo judicial arquivado desde 2007, sem a devida análise de que o processo tratava de dívida de alimentos, e não de crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A decisão de desativação do apelante da plataforma Uber, fundamentada em apontamento criminal, não se sustenta, pois o processo citado foi arquivado e o apelante não possui registros de reclamações em seu histórico de corridas; b) A desativação foi feita com base em informações imprecisas e, portanto, ilegítima, embora a Uber tenha agido dentro dos seus direitos contratuais ao realizar verificações de segurança.
Contudo, não ficou comprovado ato ilícito ou violação contratual suficiente para justificar danos materiais ou morais; c) A reintegração do apelante à plataforma é medida necessária, salvo a existência de outros fatos impeditivos não discutidos no presente processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A desativação de conta de motorista parceiro na plataforma de transporte, fundamentada em apontamento criminal, pela existência de processo arquivado, sem análise detalhada sobre o conteúdo do feito, configura medida indevida, especialmente quando se verifica se tratar o processo apontado de ação cível (execução de alimentos) e que não há alegação da empresa acerca de registro de condutas ilícitas ou infrações contratuais do motorista.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 12.587/2012, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001676-07.2024.8.26.0266, Rel.
Min.
Gomes Varjão, j. 18/12/2024. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:42
Provimento em Parte
-
16/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:32
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 09:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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