TJMS - 0831814-86.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/05/2025 15:21 Arquivado Provisoriamente 
- 
                                            14/05/2025 07:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0831814-86.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oranilce de Matos - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Oranilce de Matos Cabral em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega ter recebido quantia ínfima ao sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, após mais de trinta anos de serviço público.
 
 Atribui ao réu a responsabilidade pela ausência de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, bem como pela realização de débitos indevidos na conta, em afronta às normas legais que regem o programa.
 
 Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, além de indenização por danos morais não inferior a dez salários mínimos.
 
 O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição.
 
 No mérito, defende que atua como mero agente operador do programa PASEP, inexistindo responsabilidade direta pelos valores depositados ou por sua correção.
 
 Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente pelas falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
 
 DECIDO.
 
 I.
 
 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
 
 Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
 
 Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
 
 Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
 
 Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
 
 Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
 
 A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
 
 No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
 
 Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
 
 Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada, pois não se verifica qualquer dos vícios apontados no dispositivo legal.
 
 No que se refere ao alegado vício na formulação do pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a parte autora indicou expressamente, no item "VIII – Dos Pedidos e Requerimentos" da petição inicial, que espera a fixação de quantia não inferior a dez salários mínimos, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização com base no caráter punitivo-pedagógico da reparação.
 
 Ainda que o valor final da condenação fique a critério do Juízo, o pedido é determinado em sua extensão mínima, o que afasta qualquer alegação de genericidade indevida, nos termos do art. 292, V, do CPC.
 
 Ademais, a cumulação de pedidos de natureza ilíquida (valores a apurar em liquidação) com pleito de dano moral quantificado não compromete a compreensão da lide, tampouco inviabiliza o contraditório ou a ampla defesa, sobretudo diante da narrativa robusta trazida na inicial.
 
 Dessa forma, não há qualquer ofensa à lógica processual ou prejuízo à defesa do réu, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 4.
 
 Da Gratuidade da Justiça No caso concreto, diante da determinação anterior para que a parte autora comprovasse sua real condição financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sobreveio manifestação acompanhada de documentação comprobatória de seus rendimentos e despesas (fls. 221-237).
 
 Depreende-se dos autos que, embora o autor perceba proventos brutos na ordem de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), referida quantia sofre reduções expressivas, decorrentes de descontos compulsórios e voluntários, os quais totalizam, juntos, cerca de R$ 5.500,00 (dez mil reais).
 
 Tal realidade compromete de forma significativa a sua renda disponível, a qual se limita, em média, à quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e trezentos reais).
 
 Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar o comprometimento adicional de seus recursos com o custeio de despesas ordinárias essenciais à subsistência, evidenciando, assim, que o eventual pagamento das despesas processuais poderia comprometer o sustento próprio e de sua família.
 
 Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo certo que, no presente caso, a parte adversa limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade concedida, sem apresentar prova apta a infirmar a presunção legal, o que enfraquece sua insurgência.
 
 Desse modo, reconhecendo-se que os elementos constantes dos autos corroboram o estado de necessidade alegado, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por inexistirem motivos concretos que justifiquem sua revogação. 5.
 
 Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
 
 No caso concreto, consta nos autos que a autora efetuou o saque de sua conta PASEP em 30/11/2016, ocasião em que foi creditado o valor de R$ 497,33, tendo, a partir de então, tomado ciência da quantia disponível e de sua divergência em relação ao valor que reputava devido.
 
 A presente ação foi ajuizada em 17/09/2020, após a mencionada data., dentro, portanto, do prazo decenal.
 
 Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
 
 Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
 
 II.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
 
 Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
 
 Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias
- 
                                            13/05/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2025 16:35 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 16:35 Decisão ou Despacho 
- 
                                            03/01/2025 00:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2024 16:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            05/11/2024 19:09 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            04/11/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0831814-86.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oranilce de Matos - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerida acerca da petição e documentos de fls. 219-237, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            01/11/2024 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            01/11/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 15:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2024 18:05 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            07/10/2024 19:17 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            02/10/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0831814-86.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oranilce de Matos - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1- Do prosseguimento ao feito Considerando-se que houve o julgamento do IRDR 71/TO (f. 213), dou prosseguimento ao feito. 2- Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
 
 Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
 
 Nesse sentido, em sede de contestação (f. 68-109), a parte ré impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
 
 E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Assim sendo, considerando-se a impugnação à gratuidade judicial em contestação e, considerando a qualificação da autora como servidora pública aposentada, determino a sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
 
 Na sequência, independente de nova conclusão, com a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/10/2024 20:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            01/10/2024 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2024 14:40 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 14:40 Decisão ou Despacho 
- 
                                            21/06/2024 18:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            21/06/2024 18:35 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            21/06/2024 16:19 Processo Desarquivado 
- 
                                            30/11/2022 14:01 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            19/07/2021 12:01 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
- 
                                            14/05/2021 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            14/05/2021 13:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/05/2021 11:12 Recebidos os autos 
- 
                                            11/05/2021 11:12 Decisão ou Despacho 
- 
                                            23/03/2021 07:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            22/03/2021 09:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2021 10:26 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            18/03/2021 17:12 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            17/03/2021 09:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/03/2021 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/03/2021 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/03/2021 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/03/2021 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/03/2021 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2021 19:26 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2021 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2021 11:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            24/02/2021 11:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2021 08:47 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            03/02/2021 11:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2021 21:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/02/2021 21:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/02/2021 21:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/02/2021 21:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/02/2021 21:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            01/02/2021 13:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/01/2021 18:06 Recebidos os autos 
- 
                                            19/01/2021 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2020 07:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            15/12/2020 16:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2020 13:14 de Conciliação 
- 
                                            20/11/2020 17:18 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            20/11/2020 09:39 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            02/11/2020 10:30 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/10/2020 08:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2020 08:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2020 14:39 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            14/10/2020 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2020 10:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2020 13:18 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            01/10/2020 13:18 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            28/09/2020 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            28/09/2020 18:37 Decisão ou Despacho 
- 
                                            28/09/2020 15:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            28/09/2020 13:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2020 13:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2020 08:49 Remetidos os Autos da Distribuição ao destino 
- 
                                            28/09/2020 08:49 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/09/2020 08:43 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826369-82.2023.8.12.0001
Suzana Ratier Martins Luzini
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 16:36
Processo nº 0804593-72.2023.8.12.0018
Neusa Maria do Prado
Expresso Itamarati S.A
Advogado: Camile de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 11:55
Processo nº 0804593-72.2023.8.12.0018
Neusa Maria do Prado
Expresso Itamarati S.A
Advogado: Camile de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 21:40
Processo nº 0801369-49.2015.8.12.0005
Clarice dos Santos Romam
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wellington Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2015 18:23
Processo nº 0829422-37.2024.8.12.0001
Ademir de Souza Holsback
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Gezer Stroppa Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 17:06