TJMS - 0829422-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da comprovação de pagamento de fls. 282/283, bem como para manifestação acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência a requerida acerca do retorno dos autos do TJMS. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OBSCURIDADE - EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL - LIBERDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empresa de transporte por aplicativo contra acórdão que determinou a reintegração de motorista parceiro à plataforma, por considerar indevida a desativação com base em apontamento cível arquivado, não relacionado a fato impeditivo da prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A embargante sustenta obscuridade no acórdão, alegando que a liberdade contratual e os critérios próprios de segurança justificariam a desativação, mesmo diante da inexistência de fato criminoso.
Requer o reconhecimento da possibilidade de resilição imotivada do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo restritos aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso; b) O acórdão recorrido analisou de forma clara a questão da desativação do motorista, destacando que o fundamento utilizado pela empresa (anotação criminal) era equivocado, pois se tratava de processo cível, arquivado, não justificando o desligamento; c) A autonomia contratual invocada pela embargante foi considerada no julgamento, mas, diante da ausência de motivo válido à luz do ordenamento jurídico, a rescisão contratual foi tida por indevida; d) A alegação da possibilidade de desligamento imotivado não configura obscuridade no julgado, mas tentativa de reexame do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2) A liberdade contratual não justifica a desativação de motorista de plataforma digital quando o fundamento invocado se mostra inexistente ou equivocado, sendo legítima a determinação judicial de reintegração ao serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; RITJ/MS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04.03.2022; TJMS, EDcl Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, j. 09.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829422-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ademir de Souza Holsback Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0829422-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir de Souza Holsback - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
18/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 11:16
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Thayana Santini Prudente de Melo (OAB 24033/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0829422-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir de Souza Holsback - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
10/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:49
de Conciliação
-
20/08/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:37
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826369-82.2023.8.12.0001
Suzana Ratier Martins Luzini
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 07:40
Processo nº 0826369-82.2023.8.12.0001
Suzana Ratier Martins Luzini
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 16:36
Processo nº 0804593-72.2023.8.12.0018
Neusa Maria do Prado
Expresso Itamarati S.A
Advogado: Camile de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 11:55
Processo nº 0804593-72.2023.8.12.0018
Neusa Maria do Prado
Expresso Itamarati S.A
Advogado: Camile de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 21:40
Processo nº 0801369-49.2015.8.12.0005
Clarice dos Santos Romam
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wellington Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2015 18:23