TJMS - 0805404-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Certidão
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19/09/2025 16:02
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
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28/08/2025 08:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Embargado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) -
21/08/2025 17:21
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:05
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:05:45 local.
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08/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Embargado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025. -
07/08/2025 18:57
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:30
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Embargado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Embargado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelado: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO - 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - RAZOABILIDADE - DESPESAS DE IPTU - DEVIDAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda celebrados antes do advento da Lei do Distrito é admissível o desconto entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo comprador, sendo que, no caso, se mostra justo e coerente a fixação do percentual em 10%.
O IPTU constitui obrigação de natureza propter rem e, por isso, deve ser pago pelo promitente-comprador durante o período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à comissão de corretagem, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar tal obrigação nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor, conforme se viu na espécie.
Em se tratando de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplência do promitente-comprador, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos somente a partir do trânsito em julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Z Incorporações e deram parcial provimento ao apelo de Carlos Henrique, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805404-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelante: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Elvio José da Silva Júnior (OAB: 246001/SP) Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelado: Carlos Henrique Queiroz Moura Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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