TJMS - 0826923-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
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09/09/2025 15:20
Prazo em Curso
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09/09/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Se for positiva a consulta, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se na forma do § 3º do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documento hábil a comprovar suas alegações, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. -
08/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 13:34
Emissão da Relação
-
04/09/2025 02:01
Documento Digitalizado
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03/09/2025 22:42
Documento Digitalizado
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03/09/2025 22:42
Documento Digitalizado
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29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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11/06/2025 17:48
Prazo em Curso
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0826923-80.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Débora Galvão da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1.
Possibilidade de execução provisória da multa coercitiva (astreintes): Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Assim, possível a execução provisória da multa. 2.
Cumprimento provisório da decisão: 1.
Certifique a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC. 2.
Não estando presentes todos os requisitos, intime-se a parte exequente para adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, intime-se a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, ambos do CPC). 3.1.
A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC).
Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 3.2.
Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 3.3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º). 4.
Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, c/c art. 520, § 1º, do CPC).
A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 6.
Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 6.1.
Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/05/2025 16:47
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 06:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:51
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0826923-80.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Débora Galvão da Silva - Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 8/11 E RETIFICO A DECISÃO DE F. 7, que passa a assim dispor: "Considerando-se que o executado foi intimado pessoalmente para cumprimento da tutela de urgência (comparecimento espontâneo à f. 128 - datado de 12/09/2022), mas não cumpriu a ordem judicial no prazo lá estabelecido (5 dias), já que ausentes provas a este título, bem como, verificando-se que o mesmo também foi intimado pessoalmente das decisões que reconheceu esse descumprimento da ordem e ordenou a majoração da penalidade (f. 141 e 550), recebo o presente cumprimento de sentença para discussão. 2 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize sua planilha de débito, devendo incluir sobre o valor base apenas correção monetária pelo IGPM/FGV.
Ou seja, considerando-se que a multa foi fixada em três momentos distintos, o cálculo deve ser feito da seguinte maneira: A) R$ 500,00 por dia (entre 17/09/2022 a 13/10/2022 - período correspondente a 5 dias depois da intimação - 12/09/2022 (f. 128) - até a data que antecede a intimação da majoração da penalidade), corrigido pelo IGPM/FGV desde 17/09/2022 (data do descumprimento); B) R$ 1000,00 por dia (por 15 dias, desde 14/10/2022, data da intimação - f. 141), corrigido pelo IGPM/FGV desde 14/10/2022 (data da intimação); C) R$ 1.500,00 por dia (por 15 dias, desde 08/03/2023 - data da intimação - f. 550), corrigido pelo IGPM/FGV desde 08/03/2023 (data da intimação); Atente-se que, sobre referido montante, não deve ser aplicado juros de mora e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de bis in idem.
Cumprimento de sentença - Aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC sobre o montante executado a título de astreintes - Impossibilidade, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão mantida - Recurso improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2208759-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação - Multa por descumprimento da obrigação de não fazer, deferida em sede liminar - Intimação pessoal desnecessária - Súmula 410 C.
STJ - Aplicação restrita ao sistema anterior à reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005 - Precedente do C.
STJ - Ainda que fosse necessária, a requerida foi citada e intimada pessoalmente da concessão da liminar, tanto que alegou, nos autos principais, o cumprimento da medida - Decisão mantida, neste ponto - Multa devida - Valor da multa cominatória - Redução - Não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor das astreintes - Honorários advocatícios - Fixação com base no proveito econômico obtido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020171-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). 3 - Promovida a correção dos cálculos conforme parâmetros fixados nesta decisão, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução." Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 10:09
Emissão da Relação
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03/10/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 19:00
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/05/2024 18:07
Apensado ao processo numero do processo
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02/05/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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