TJMS - 0857184-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 17:52 Publicado ato_publicado em 18/09/2025. 
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                                            15/09/2025 08:27 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/09/2025 16:04 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2025 14:49 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/08/2025 12:26 Prazo em Curso 
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                                            04/08/2025 09:09 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/07/2025 12:03 Emissão da Relação 
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                                            25/06/2025 15:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/06/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 15:19 Registro de Sentença 
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                                            25/06/2025 15:19 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/06/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 09:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 06:28 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 11:13 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS), Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Embargdo: Ilton Arashiro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado nos Embargos de Terceiro, em consequência, DECLARO a manutenção da constrição judicial sobre o veículo VW/VIRTUS, de placas QAQ-2777 reclamado pelo embargante, ficando decretada a sua ineficácia em relação à execução a que estes embargos se vinculam.
 
 CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 20% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
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                                            21/05/2025 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/05/2025 13:07 Emissão da Relação 
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                                            20/05/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 16:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/05/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 16:01 Registro de Sentença 
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                                            14/05/2025 16:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/04/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 07:00 Parcelamento de Custas Finalizado 
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                                            08/04/2025 07:00 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            07/04/2025 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 09:22 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS), Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Embargdo: Ilton Arashiro - Nos termos da decisão de fls. 89/90: "...
 
 Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento..." Teor do ato: intimação da parte requerente para mera ciência quanto as guias pagas, restando pendente o pagamento da última somente (fl. 146).
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                                            11/03/2025 21:07 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/03/2025 17:10 Emissão da Relação 
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                                            10/03/2025 17:09 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 17:08 Documento Digitalizado 
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                                            07/03/2025 07:00 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            06/03/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2025 10:05 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            06/02/2025 07:00 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            08/01/2025 04:23 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            07/01/2025 07:01 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            19/12/2024 12:25 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Nos termos da decisão de fls. 89/90: "...
 
 No caso de ser apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias. ..."
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                                            17/12/2024 22:04 Publicado ato_publicado em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 08:14 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/12/2024 16:35 Emissão da Relação 
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                                            06/12/2024 07:01 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            04/12/2024 17:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 08:48 Prazo em Curso 
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                                            18/11/2024 01:12 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS), Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Embargdo: Ilton Arashiro - Decisão de fl. 89/90: 9...) RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão, pois tempestivos (art. 675 do CPC).
 
 Restando demonstrada, em juízo precário de análise, a aquisição do bem, nos termos do art. 678 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos presentes embargos, para manter a parte embargante na posse do veículo de PLACA QAQ2777, e determino a suspensão dos atos expropriatórios no tocante a este bem.
 
 Indefiro, por hora, o pleito de cancelamento da anotação junto ao RENAVAM, porquanto a suspensão dos atos constritivos é suficiente, no presente momento processual, para preservar os direitos alegados pelo embargante.
 
 Cite-se a parte embargada, na(s) pessoa(s) de seu(ua-s) advogado(a-s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
 
 No caso de ser apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Traslade-se cópia da presente para os autos apensos, certificando-se a suspensão ora determinada. Às providências.
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                                            07/11/2024 21:59 Publicado ato_publicado em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/11/2024 14:04 Emissão da Relação 
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                                            06/11/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 17:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/11/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 07:03 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            04/11/2024 08:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2024 09:23 Prazo em Curso 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS), Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Embargdo: Ilton Arashiro - Decisão de fl. 89/90: DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas.
 
 Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
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                                            15/10/2024 21:42 Publicado ato_publicado em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/10/2024 15:12 Emissão da Relação 
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                                            14/10/2024 15:12 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 15:11 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            14/10/2024 14:27 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/10/2024 14:27 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 09:20 Publicado ato_publicado em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS), Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0857184-28.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Garcia Falconi - Embargdo: Ilton Arashiro - Despacho de fl. 83: Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
 
 Assim, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá a parte embargante recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
 
 Decorrido o prazo, TORNEM conclusos.
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                                            08/10/2024 08:26 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/10/2024 16:25 Emissão da Relação 
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                                            07/10/2024 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 16:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/10/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 14:11 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            02/10/2024 13:50 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            02/10/2024 13:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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