TJMS - 0857150-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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22/07/2025 07:19
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:28
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 20:35
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 09:58
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 13:01
Emissão da Relação
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 23:55
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB 8962/MS), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0857150-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Batista de Oliveira - Réu: Financial Imobiliária Ltda, Progress Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial, por culpa dos autores, com efeitos a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente 90% das parcelas pagas, de uma só vez, incluindo as arras no valor total pago pelos requerentes, subtraindo os valores de IPTU eventualmente pagos pelas rés.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, incidindo a partir da data de cada pagamento efetuado pela autora até a data da efetiva restituição.
Os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do trânsito em julgado.
Fica dispensado o procedimento de liquidação, bastando que a parte requerente exclua do quantum debeatur os valores não reconhecidos como devidos pelo Juízo.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:42
Emissão da Relação
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29/05/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:14
Registro de Sentença
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29/05/2025 16:13
Com Resolução do Mérito
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17/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0857150-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Batista de Oliveira - Réu: Financial Imobiliária Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 12:59
Emissão da Relação
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12/02/2025 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:38
Juntada de Mandado
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27/11/2024 13:37
Juntada de NULL
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27/11/2024 13:37
Documento Digitalizado
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 09:48
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0857150-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Batista de Oliveira - Nota do Cartório: Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 dias. -
18/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 18:39
Prazo em Curso
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13/11/2024 18:38
Emissão da Relação
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13/11/2024 18:35
Documento Digitalizado
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11/11/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 18:04
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:32
Juntada de NULL
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21/10/2024 17:32
Juntada de Mandado
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14/10/2024 06:13
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0857150-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Batista de Oliveira - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas até o julgamento da lide, ficando a requerida impedida de inserir o nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada ao valor do crédito pleiteado.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda e que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Não obstante isso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Sendo assim, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
10/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 13:29
Prazo em Curso
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10/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 17:43
Emissão da Relação
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09/10/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2024 14:15
Tutela Provisória
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07/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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