TJMS - 0802575-11.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/07/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 06:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/07/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 15:14 Transitado em Julgado em data 
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                                            03/07/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 14:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/07/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 14:58 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2025 15:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/05/2025 15:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/04/2025 15:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/04/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 05:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/AL) Processo 0802575-11.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado de fls. 61
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                                            07/04/2025 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 13:22 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/03/2025 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 14:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/02/2025 14:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/02/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 07:13 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/01/2025 14:24 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/01/2025 12:28 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/AL) Processo 0802575-11.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls.51 , bem como para o que de direito.
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                                            22/01/2025 20:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/01/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 18:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/12/2024 00:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/AL) Processo 0802575-11.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc... 1.
 
 Em análise à petição inicial e à tese firmada no Tema 1132/STJ, denota-se, em juízo perfunctório, que estão presentes os requisitos legais, de modo que defiro liminarmente a medida. 2.
 
 Ao Sr.
 
 Chefe de Cartório para que, através do sistema RENAJUD, efetue o cadastro de constrição (restrição à circulação e transferência) no veículo objeto da presente demanda (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação dada pela Lei n°. 13.043/2014). 3.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor na inicial.
 
 Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado, ou, em 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar (Dec-Lei n°. 911/69, arts. 1º e 2º), pagar a integralidade das prestações contidas no contrato, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
 
 Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pago todas as prestações do contrato, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec-Lei n°. 911/69, art.4º). 4.
 
 Conste do mandado, ainda, que, caso infrutífera a apreensão do veículo mas localizada a parte ré, deverá esta ser pessoalmente intimada para que indique onde está o bem objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC) e de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e, ainda, de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, CPC). 5.
 
 Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo §2º, do artigo 3º, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas, bem como aquelas por vencer, mais os acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor. 6.
 
 Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 7.
 
 Efetivada a busca e apreensão, ao Sr.
 
 Chefe de Cartório para que promova o levantamento da restrição RENAJUD (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação dada pela Lei n°. 13.043/2014). 8.
 
 Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
 
 Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. 10.
 
 Infrutífera a medida liminar em razão da não localização do bem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e, em sendo o caso, adeque o seu pedido aos moldes dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, promovendo, assim, a conversão da presente demanda em ação executiva.
 
 Advirta-se a parte autora de que, para prosseguimento da demanda de Busca e Apreensão, deverá, no mesmo prazo, indicar a localização do veículo e, na sequência, providenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 11.
 
 Havendo requerimento, desde já, resta deferida a BUSCA DE ENDEREÇO da parte requeridanos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório.
 
 Caso requerido, oficiem-se aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos indicados pela parte interessada solicitando endereços. 12.
 
 Resta, desde já, deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos pela parte autora, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório, devendo os autos aguardarem o prazo em em cartório sem a necessidade de nova conclusão.
 
 A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano. 13.
 
 Inerte a parte autora, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC), dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). 14.
 
 Oportunamente, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/09/2024 21:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/09/2024 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 17:56 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/09/2024 16:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/09/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 16:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/08/2024 07:17 Realizado cálculo de custas 
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                                            30/08/2024 07:15 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/08/2024 15:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/08/2024 15:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/08/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 10:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/08/2024 10:45 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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