TJMS - 0856104-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:19
Prazo em Curso
-
21/08/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:16
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 14:36
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
07/07/2025 11:29
Prazo em Curso
-
28/05/2025 18:05
Autos preparados para expedição
-
24/05/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856104-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rezende de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - No presente caso, entende-se que o valor apresentado pela perita de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional, bem como nos parâmetros do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, defiro o pedido formulado pela perita e majoro o valor dos honorários para R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 236-238, intimando o réu para complementar os honorários periciais. -
13/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 06:28
Emissão da Relação
-
13/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:37
Prazo em Curso
-
01/04/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 15:08
Prazo em Curso
-
27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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18/03/2025 08:52
Prazo em Curso
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:14
Prazo em Curso
-
16/12/2024 12:55
Prazo em Curso
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16/12/2024 12:54
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 08:19
Prazo em Curso
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25/11/2024 14:37
Prazo em Curso
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21/11/2024 13:48
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:48
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 16:56
Prazo em Curso
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18/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0856104-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Rezende de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, por não estarem presentes os pressupostos, indefiro a tutela pretendida.
Defiro,
por outro lado, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º do CPC.
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio o Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Diante do que dispõe o art. 8o, §2o, da Lei n. 8.620/93, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetivado o depósito dos honorários, o perito deverá anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários, após a apresentação do laudo.
Intime-se o requerido.
Postergo sua citação para momento posterior à perícia, sendo o caso, na forma da legislação que rege a matéria. -
10/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 17:19
Documento Digitalizado
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09/10/2024 16:13
Emissão da Relação
-
09/10/2024 16:13
Prazo em Curso
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 13:32
Tutela Provisória
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27/09/2024 06:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:41
Informação do Sistema
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26/09/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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