TJMS - 0800990-94.2024.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:02
Prazo em Curso
-
16/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 18:57
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 08:19
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:04
Registro de Sentença
-
24/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
06/03/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 18:50
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800990-94.2024.8.12.0037 - Cumprimento de sentença - Reqdo: José Conceição de Oliveira - "Diante da atualização do débito de fl. 44-46, intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais; por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos; e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Cumpra-se." -
25/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 15:05
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:39
Emissão da Relação
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0800990-94.2024.8.12.0037 - Cumprimento de sentença - Reqte: Michel Dosso Lima, Michel Dosso Lima - Diante da atualização do débito de fl. 44-46, intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais; por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos; e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Cumpra-se. -
18/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:40
Emissão da Relação
-
17/12/2024 18:40
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:13
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0800990-94.2024.8.12.0037 - Cumprimento de sentença - Reqte: Michel Dosso Lima, Michel Dosso Lima - "I.
Recebo a emenda à exordial de fl. 21.
II.
Quanto às petições de fl. 27-30, vejo que foram protocoladas em duplicidade possivelmente por equívoco, tendo o requerente pugnado pela compensação de dívida, conforme o art. 368, do CC.
A referida compensação é plenamente permitida pelo artigo acima citado quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, o que se enquadra ao presente feito (contrato de arrendamento rural de fl. 32-34), não havendo necessidade de préviaintimaçãododevedorparaanuênciadopedido, razão pela qual autorizo a compensação no valor de R$ 7.000,00, que está sob a posse do exequente.
Assim, o requerente deverá apresentar cálculo atualizado da dívida abatendo tal montante.
Intime-o.
Prazo: 10 (dez) dias.
III.
Em relação aos pedidos de fl. 35-39, vejo que nos autos de inventário n. 0800343-70.2022.8.12.0037 - fl. 436-437, foi deferida a transferência de valores concernente à consignação em pagamento de um dos imóveis pertencentes ao espólio.
E o pedido de arresto da parte exequente nada mais é que uma tutela antecipada que visa a satisfação da obrigação principal, qual seja, pagamento da dívida.
Dessa forma, defiro o pedido de arresto no rosto dos autos de inventário no tocante à quota-parte pertencente ao herdeiro executado neste feito, porém, entendo salutar que os valores permaneçam depositados no referido processo, considerando que tal ainda está pendente de resoluções nos autos diversos.
Expeça-se mandado de arresto no rosto dos autos de inventário dos valores dos aluguéis devidos ao executado, que deverá recair sobre valor pertencente ao herdeiro, ora executado.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao inquilino, deixo de apreciar, eis que necessário ser realizado nos autos de inventário para melhor organização do processo, não competindo tal pedido ser apreciado neste feito, sob pena de ferir direito de terceiro.
IV.
Recebo o cumprimento de sentença apresentado às fls. 01-02.
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais; por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos; e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supramencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Isento de custas, conforme dispõe o art. 45, do Provimento nº 64, de 15 de agosto de 2011, da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências." Int. -
30/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 17:37
Emissão da Relação
-
27/09/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 15:07
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:31
Prazo em Curso
-
06/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 17:44
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:30
Apensado ao processo numero do processo
-
08/08/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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