TJMS - 0810311-64.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:58
Prazo em Curso
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20/08/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 14:20
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:20
Prazo em Curso
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31/07/2025 14:19
Documento Digitalizado
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30/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 19:25
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0810311-64.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria do Carmo Campos da Silva Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
22/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 08:24
Prazo em Curso
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21/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:22
Documento Digitalizado
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21/05/2025 08:21
Emissão da Relação
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21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:53
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 17:22
Prazo em Curso
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27/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0810311-64.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria do Carmo Campos da Silva Silva - Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 45/46.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários requerido - fls. 44/46, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC. Às providências. -
25/11/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 17:32
Emissão da Relação
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13/11/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 17:57
Outras Decisões
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13/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:40
Prazo em Curso
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04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0810311-64.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria do Carmo Campos da Silva Silva - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 47 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 24/25 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
31/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 15:25
Emissão da Relação
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29/10/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 17:54
Homologado cálculo
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:02
Prazo em Curso
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0810311-64.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria do Carmo Campos da Silva Silva - 1.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535). 2.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Deixo de apreciar o pleito de destaque da honorária contratual pois não juntado o contrato correlato 4.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:42
Emissão da Relação
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27/09/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/09/2024 15:51
Apensado ao processo numero do processo
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19/09/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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