TJMS - 0856240-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:47
Certidão
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20/08/2025 12:47
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856240-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ramona Benites Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, relacionados ao desconto de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, efetuado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnap-FS).
A apelante alega que não autorizou o referido desconto, questionando a veracidade de documentos e gravações apresentados pela apelada como comprovação da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da existência ou não de autorização expressa por parte da autora para a realização do desconto em seu benefício previdenciário, além da alegação de fraude nos documentos e gravação apresentados pela ré.
A principal questão a ser analisada é a validade da adesão da autora ao serviço e a regularidade do desconto efetuado em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ré comprovou a regularidade da contratação por meio de autorização de desconto assinada digitalmente pela autora, bem como gravação telefônica na qual a apelante confirma a adesão ao serviço e a autorização para o desconto.
A autora não impugnou o conteúdo da gravação nem alegou não ter recebido o SMS para assinatura da autorização.
A contratação por telefone é legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 49), e não constitui conduta abusiva, sendo válida a autorização expressa dada pela autora.
Não foi comprovada a alegação de fraude, erro ou coação no negócio jurídico, nem a violação dos direitos da autora.
A sentença de primeiro grau está fundamentada em provas documentais e gravações que demonstram a regularidade da contratação, sendo improcedentes os pedidos da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto em benefício previdenciário realizado com autorização expressa do beneficiário, comprovada por documentos e gravação telefônica, é válido, não havendo que se falar em nulidade ou devolução de valores.
A contratação realizada por telefone, quando devidamente comprovada, não configura prática abusiva ou ilegal, e não há que se falar em dano moral quando não há erro, fraude ou coação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 1012, 1013, 373, 49; Código de Defesa do Consumidor, arts. 17, 29, 4º, I, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804581-49.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, 10/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0843934-64.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 29/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:03
Não-Provimento
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22/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856240-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Benites Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:41
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:41:01 local.
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09/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856240-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ramona Benites Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 09:37
Processo Cadastrado
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08/07/2025 08:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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04/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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