TJMS - 0842928-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0842928-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Mrv Prime Projeto Campo Grande J Incorporações Ltda - Embargdo: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução para DECLARAR a inexigibilidade da obrigação em face da embargante, em razão da transferência de titularidade do bem a terceiro, e DETERMINAR a extinção da execução, na forma do artigo 924, III, do CPC.
REVOGO os honorários fixados na inicial de execução.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se. -
25/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0842928-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Mrv Prime Projeto Campo Grande J Incorporações Ltda - Embargdo: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
21/01/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:32
Outras Decisões
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19/12/2024 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0842928-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Mrv Prime Projeto Campo Grande J Incorporações Ltda - Embargdo: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Decisão de fl. 69/70: Verifica-se dos autos que o seguro fiança apresentado como garantia não contemplou os honorários advocatícios e custas processuais, bem como a atualização do débito até a data de sua contratação, de modo que o juízo foi parcialmente garantido.
Por isso, não foram preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
Por essas sucintas razões, não estando caracterizada a omissão apontada, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Porém, faço constar da decisão de fls. 53 o esclarecimento acima descrito.
Faculto ao embargante a complementação da garantia oferecida, em 05 (cinco) dias, conforme valor apresentado à fls. 60 (R$ 9.310,04).
Com a comprovação da garantia do juízo, entendo que os autos executivos devem permanecer suspensos até o julgamento dos embargos, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A embargante questiona sua legitimidade passiva, argumentando que o imóvel objeto do débito estava disponível para ocupação pelo adquirente desde 01/06/2021 e a imissão na posse ocorreu apenas em 23/03/2023, por suposta inadimplência deste.
Embora controvertida a matéria suscitada nos embargos, mostra-se digna de discussão, justificando a instauração do contraditório para posterior análise judicial.
Ademais, caso a execução prossiga, haveria risco de prejuízo à embargante decorrente da expropriação de bens.
Por isso, desde que comprovada a complementação da garantia, DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos.
INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação de fls. 59/66.
Publique-se.
Intime(m)-se -
08/11/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:18
Decisão ou Despacho
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05/11/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 0842928-80.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Mrv Prime Projeto Campo Grande J Incorporações Ltda - Embargdo: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). -
26/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:02
Outras Decisões
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04/09/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 15:20
Apensado ao processo numero do processo
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23/07/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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