TJMS - 0843226-14.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 06:46 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            30/01/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 13:35 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/01/2025 02:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843226-14.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Efrain Barcelos Gonçalves Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Apelante: Seara Alimentos S.A Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Seara Alimentos S.A Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Apelado: Efrain Barcelos Gonçalves Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE PESSOALMENTE A EMPREGADO DA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - VISÍVEL PERCEPÇÃO DE QUE O RECEBEDOR DO DOCUMENTO NÃO POSSUI REPRESENTATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA A QUEM A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL PELO CEDIDO - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO DESTE PROCESSO - RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 A aplicação da teoria da aparência é inaplicável in casu dada a efetiva ficção de gerência ou pessoa equiparada, a quem foi entregue a notificação.
 
 Dispõe o art. 294 que O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
 
 Ausente notificação do devedor antes do ajuizamento da ação cabe a este opor as exceções que lhe competirem na contestação, eis que ciente da transação com a citação da ação.
 
 O reconhecimento da cessão de crédito surte efeitos entre cessionário e cedido se constatada a existência de saldo credor em favor da empresa cedente, tanto mais quando, como na espécie, houve reconhecimento judicial da possibilidade de compensação do débito/crédito entre cedente e cedido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            29/01/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 13:24 Não-Provimento 
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                                            29/01/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 16:27 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/01/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            28/01/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            20/01/2025 13:10 Inclusão em pauta 
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                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/01/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:16 Inclusão em Pauta 
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                                            07/01/2025 12:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/12/2024 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 18:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/12/2024 15:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/12/2024 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 01:35 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843226-14.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Efrain Barcelos Gonçalves Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Apelante: Seara Alimentos S.A Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Seara Alimentos S.A Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB: 14380/MS) Apelado: Efrain Barcelos Gonçalves Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/12/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 13:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2024 13:26 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            13/12/2024 13:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            13/12/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 19:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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