TJMS - 0835722-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bornia Braga (OAB 13063/MS), Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Talita Martines dos Santos (OAB 29564/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0835722-15.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Auxiliadora de Souza Lopes - Ré: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:11
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:44
Homologada a Transação
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19/02/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bornia Braga (OAB 13063/MS), Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE), Talita Martines dos Santos (OAB 29564/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0835722-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora de Souza Lopes - Ré: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: : i) a legalidade dos descontos; ii) a ocorrência dos danos materiais decorrentes dos descontos; iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, uma vez que revela-se prova dispensável para a resolução do presente feito, bastando, para tanto, a produção de prova documental.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as manifestações de f. 84 e de f. 85, onde as partes negociam a possibilidade de celebrar acordo, bem como tendo em vista que o magistrado deve, a qualquer tempo, incentivar a resolução amigável dos conflitos, determino, a serventia, a designação de audiência de conciliação, ficando, desde já, autorizado a sua realização na modalidade híbrida.
Restando infrutífera a audiência de conciliação, tornem-se os autos conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:39
Decisão ou Despacho
-
16/01/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Talita Martines dos Santos (OAB 29564/MS), Victor Emmanuel Mangueira (OAB 21713/PB) Processo 0835722-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora de Souza Lopes - Ré: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 41-74, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:13
de Conciliação
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 17:24
de Instrução e Julgamento
-
19/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:11
Tutela Provisória
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18/06/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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