TJMS - 0807172-41.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/12/2024 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807172-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alyson de Melo Selzler DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelado: Central Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Advogado: Vinício Fehlauer Mendes (OAB: 27329/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O CONDUTOR RÉU NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA, DESOBEDECENDO AS NORMAS DE TRÂNSITO AO ADENTRAR EM VIA PREFERENCIAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O réu não logrou êxito em demonstrar sua alegação de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo de propriedade da autora no acidente de trânsito.
O conjunto probatório evidencia que o sinistro decorreu da desobediência das normas de trânsito pelo réu ao adentrar em via preferencial, prova esta que não foi descaracterizada.
II - Os valores apresentados em notas fiscais e orçamentos são suficientes para comprovação do dano material, cabendo à parte contrária demonstrar eventual desconformidade com os valores de mercado.
A simples apresentação de preços inferiores de peças obtidos na internet, sem contextualização adequada ou garantia de compatibilidade com os danos sofridos, não é suficiente para afastar a presunção de idoneidade da nota fiscal emitida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: : Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:12
Não-Provimento
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10/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807172-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Alyson de Melo Selzler DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelado: Central Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Advogado: Vinício Fehlauer Mendes (OAB: 27329/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 19:54
Inclusão em pauta
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03/12/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:39
Expedida/Certificada
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03/12/2024 03:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:01
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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