TJMS - 0805181-48.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:38
Prazo em Curso
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01/09/2025 16:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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01/09/2025 16:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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01/09/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 92/98: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos efetuados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora; 2.
Condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 1.351,52, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a data de cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:40
Autos entregues em carga ao Defensor
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28/08/2025 08:40
Emissão da Relação
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15/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:06
Registro de Sentença
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15/08/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:59
Prazo em Curso
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), CONAFER Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0805181-48.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Mendes - Réu: CONAFER Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Intimação das partes para no prazo de quinze dias, delimitem questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
21/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 16:45
Emissão da Relação
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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31/01/2025 10:10
Prazo em Curso
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29/01/2025 13:23
Prazo em Curso
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27/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 18:21
Prazo em Curso
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14/01/2025 12:42
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805181-48.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Mendes - Réu: CONAFER Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
19/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 11:20
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 11:03
Emissão da Relação
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16/10/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 13:56
Outras Decisões
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10/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:00
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805181-48.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Mendes - Réu: CONAFER Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, para que junte nos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração daquele que estiver o comprovante de endereço, afirmando que a parte autora mora na seu residência.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
26/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 11:15
Emissão da Relação
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03/09/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:06
Informação do Sistema
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03/09/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 23:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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