TJMS - 0902180-45.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:01
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:47
Certidão
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 13:10
Recurso Especial
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21/08/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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20/08/2025 15:01
Certidão
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20/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902180-45.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Janaina Calixto Palacio DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani Recorrente: Patrícia Calixto DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani Recorrente: Kely Patricia Calixto Palacio DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Assis Palácio Júnior Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:48
Processo Dependente Iniciado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902180-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Assis Palácio Júnior Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Apelante: Janaina Calixto Palacio DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Apelada: Patrícia Calixto DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Interessada: Kely Patricia Calixto Palacio DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ATUAÇÃO ORGANIZADA EM “BOCA DE FUMO”.
DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO DE PATRÍCIA CALIXTO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por Janaina Calixto Palácio e Assis Palácio Júnior contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06), bem como recurso do Ministério Público visando à condenação de Patrícia Calixto pelos mesmos delitos.
Os fatos envolvem o funcionamento de ponto de venda de entorpecentes em favela conhecida como “cracolândia”, com revezamento de agentes, divisão de tarefas e fornecimento de drogas pelo corréu Assis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) analisar a suficiência da prova para manter a condenação de Janaina Calixto Palácio e Assis Palácio Júnior pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas; (ii) verificar se há elementos probatórios que autorizam a condenação de Patrícia Calixto também pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e pela prisão foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, com consistência interna, reciprocidade e confirmação por outros elementos de prova, de forma que são plenamente válidos e suficientes para embasar o decreto condenatório. 4) As provas coligidas revelam o funcionamento de ponto de tráfico em imóvel utilizado por Patrícia, Janaina e Kelly, com intensa movimentação de usuários e atuação organizada das rés, inclusive com divisão de tarefas e revezamento, o que afasta a tese de uso compartilhado ou eventual. 5) Patrícia Calixto, embora usuária de entorpecentes, admitiu ceder sua casa para usuários consumirem drogas, sendo citada por policiais como intermediadora em entregas, o que denota envolvimento consciente e relevante na cadeia de comercialização ilícita. 6) A configuração da associação para o tráfico exige a demonstração de estabilidade e permanência da ação conjunta com finalidade específica, o que restou evidenciado pela continuidade da prática delituosa, estrutura mínima de organização e vínculo entre os envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recursos defensivos desprovidos.
Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 8) É válida a condenação fundada em depoimentos policiais prestados em juízo, quando corroborados por outros elementos nos autos. 9) A cessão habitual do domicílio para o comércio de drogas, aliada à atuação coordenada com terceiros, caracteriza o envolvimento com o tráfico, inclusive na forma do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. 10) A configuração do crime de associação para o tráfico exige vínculo estável, divisão de tarefas e finalidade comum, sendo suficiente a demonstração de organização mínima e habitualidade na mercancia. 11) A dosimetria da pena nos crimes da Lei de Drogas deve observar preponderantemente a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da referida norma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 202; CPP, art. 3.º c/c NCPC, art. 374; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; CP, art. 59; CF/1988, art. 5.º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018.
STJ, AREsp 1.334.779, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018.
STJ, AgRg no HC 706.819/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.
TJMS, APL 0000235-72.2012.8.12.0054, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 01.09.2015.
TJMS, EI-Nul 0001742-84.2013.8.12.0005, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 14.11.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento aos apelos defensivos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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