TJMS - 1402374-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2023 14:08
Baixa Definitiva
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19/03/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402374-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Alfio Leão Paciente: Adalberto Hollo Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - TESE AFASTADA - PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
II.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
09/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/03/2023 18:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 17:51
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:36
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402374-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Alfio Leão Paciente: Adalberto Hollo Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/02/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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