TJMS - 0802457-05.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 09:20
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:08
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
07/06/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 10:37
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 11:42
Emissão da Relação
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 13:15
Prazo em Curso
-
16/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
07/02/2025 08:23
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0802457-05.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mateus Rossi Munhoz, Mateus Rossi Munhoz, Elza Alves de Souza Silva - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 10:01
Emissão da Relação
-
05/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 18:49
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/10/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/10/2024 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 12:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/10/2024 09:36
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802457-05.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Alves de Souza Silva - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
04/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802457-05.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., R$ 644,15 -
03/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 13:03
Emissão da Relação
-
03/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em data
-
03/10/2024 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 14:16
Prazo em Curso
-
11/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:59
Registro de Sentença
-
11/09/2024 18:59
procedência parcial
-
11/09/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 06:58:11, 2ª Vara Cível.
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 13:34
Emissão da Relação
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:08
Autos preparados para expedição
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:24
Prazo em Curso
-
06/12/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 13:53
Emissão da Relação
-
24/11/2023 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/11/2023 17:10
Prazo em Curso
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
22/11/2023 15:46
Prazo em Curso
-
05/11/2023 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 13:22
Despacho Saneador
-
25/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:38
Prazo em Curso
-
23/08/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 15:20
Emissão da Relação
-
09/08/2023 09:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2023 08:41
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 10:26
Emissão da Relação
-
23/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 19:06
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 15:20
Prazo em Curso
-
10/05/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2023 14:43
Emissão da Relação
-
10/05/2023 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 14:19
Tutela Provisória
-
09/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:04
Informação do Sistema
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08/05/2023 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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