TJMS - 0810427-70.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:47
Prazo em Curso
-
12/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 14:27
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 10:57
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 09:06
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:02
Emissão da Relação
-
16/06/2025 12:24
Prazo em Curso
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:46
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
23/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 04:41
Emissão da Relação
-
20/05/2025 15:59
Prazo em Curso
-
20/05/2025 15:48
Juntada de NULL
-
31/03/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 13:37
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2025 08:28
Prazo em Curso
-
12/03/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Fica a parte autora INTIMADO(A), para no prazo de cinco dias, recolher a quilometragem de 100km + R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) de pedágio, para o devido cumprimento do mandado expedido à f. 181-182, n° 002.2025/004471-1 . -
11/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 14:08
Emissão da Relação
-
07/03/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:42
Informação do Sistema
-
10/02/2025 13:24
Prazo em Curso
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10/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
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08/02/2025 16:13
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/01/2025 07:31
Prazo em Curso
-
27/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Autos n° 0810427-70.2024.8.12.0002 Vistos e etc., Ângelo César Ajala Ximenes, nos autos de Ação de Busca e Apreensão que lhe move Banco de Lage Landen Brasil S/A, partes já qualificadas, inconformado com a decisão de pp. 142/144, interpôs embargos de declaração (pp. 154/155).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às pp. 163/164, pugnando pela rejeição do pedido.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
Inobstante, não há como acolher o pedido do embargante, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Art. 489. ... §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
E com efeito, não há nas razões do embargante, fundamento em qualquer dessas hipóteses.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. no REsp 56.201-BA, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
Na espécie, limitou-se a embargante a fazer digressões acerca do prejuízo que lhe adviria a manutenção da decisão guerreada e o quanto teria sido omissa e contraditória, ao argumento, dentre outros, de que "não ficou claramente especificado se o mandado de busca e apreensão permanecerão sobre os dois maquinários pretendidos pela Autora ou fica suspensa sobre o Pulverizador Agrícola" (p. 154), bem como que "o referido maquinário deixou de constar na relação de bens iniciais por um lapso, que logo será sanado.
No entanto, o bem móvel é de extrema importância para a manutenção da atividade rural, o que consequentemente o torna essencial e coberto pelo Stay Period" (p. 154), demonstrando que entendeu perfeitamente a solução apontada no decisum, apenas não concordando, o que não implica na existência de omissões, obscuridades, contradições, equívocos e tampouco erro material a serem sanadas.
Ora, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mês-mo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na norma do aludido art. 1.022 do Estatuto Processual.
Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.
Logo, o que se vislumbra do presente aclaratório é, na verdade, a tentativa de se rediscutir todas as questões já apreciadas por este juízo.
Assim, eventuais discordâncias da parte embargante, quanto ao conteúdo da decisão, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração com improvimento para manter na íntegra a decisão por seus próprios fundamentos.
No mais, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme pretendido pela parte autora em manifestação de pp. 165/166.
R.
Intimem-se.
Ao autor para comprovar nos autos o recolhimento de 2 dilig. do sr. oficial para expedição do mandado de busca e citacao -
24/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:49
Emissão da Relação
-
23/01/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 16:42
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:43
Prazo em Curso
-
12/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Recebo os embargos de declaração interpostos por Angelo Cesar Ajala Ximenes, por serem tempestivos.
Considerando, em princípio, que os embargos podem ter caráter infringente, e atento aos princípios constitucionais e fundamentais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do(a) embargado(a), via advogado pelo DJMS, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de cinco dias (art. 1023 do código de Processo Civil).
Sendo revel, o prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC).
Após, conclusos para decisão. -
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:15
Prazo em Curso
-
11/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Ao autor para no prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante do recolhimento de diligências/rural do oficial de justiça, inclusive quilometragem Ida e volta/ deverá informa os endereços onde possa localizar os bens -
08/11/2024 15:56
Emissão da Relação
-
08/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:52
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/10/2024 17:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 05:52
Prazo em Curso
-
29/10/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Dec. paarte dispositiva.....Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta indefiro o pedido formulado pela parte ré de suspensão da medida liminar.
Outrossim, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme já determinado.
Cumpra-se com urgência.
R.
Intimem-se. -
28/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 16:10
Emissão da Relação
-
24/10/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 14:24
Outras Decisões
-
22/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:14
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mara Silvia Piccinellie (OAB 6622/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Caio Cesar Piccinelli (OAB 19857/MS), Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0810427-70.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Réu: Angelo Cesar Ajala Ximenes - Vistos etc., Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de pp. 108/133.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. -
11/10/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 13:51
Emissão da Relação
-
08/10/2024 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:06
Informação do Sistema
-
23/09/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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