TJMS - 0800705-04.2023.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 10:18 Prazo em Curso 
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                                            02/06/2025 14:36 Documento Digitalizado 
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                                            02/06/2025 00:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:02 Documento Digitalizado 
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                                            27/05/2025 05:09 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            26/05/2025 09:54 Expedição em análise para assinatura 
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                                            26/05/2025 09:36 Documento Digitalizado 
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                                            26/05/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/05/2025 17:23 Emissão da Relação 
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                                            23/05/2025 17:23 Prazo em Curso 
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                                            23/05/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 16:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/05/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 03:27 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025. 
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                                            09/04/2025 18:42 Prazo em Curso 
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                                            09/04/2025 05:13 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Reginaldo L.
 
 S.
 
 Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800705-04.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Correa Guimarães - Réu: Newe Seguros S.A - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 291 - 293, que marcou data para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências.
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                                            08/04/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/04/2025 13:38 Emissão da Relação 
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                                            07/04/2025 13:36 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2025 09:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/03/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 05:04 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Reginaldo L.
 
 S.
 
 Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800705-04.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Correa Guimarães - Réu: Newe Seguros S.A -
 
 Vistos.
 
 A decisão de f. 242-247 determinou – de ofício - a realização de prova pericial, sendo nomeada para exercer o encargo a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA. Às f. 268-270, a empresa de perícias propôs os honorários no importe de R$ 10.320,00 (dez mil e trezentos e vinte reais), o que foi impugnado pela parte ré, às f. 279-281.
 
 A parte autora, por seu turno, manifestou-se às f. 282-284, requerendo a dispensa da perícia, sob o fundamento de que em nada contribuirá para o deslinde do feito, requerendo a designação de prova oral.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido. 1.
 
 Inicialmente, a despeito do pedido autoral para dispensa da perícia, tenho que não comporta acolhimento, visto que, além de determinada de ofício, a decisão de f. 242-247 foi clara ao fundamentar acerca da necessidade da perícia.
 
 Assim, indefiro o pedido, ficando mantida a perícia. 2.
 
 O caso clama a redução, de ofício, do valor dos honorários periciais apresentados pela empresa nomeada.
 
 Isso porque, no mesmo sentido tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em diversos processos como o caso em tela, reduziu o valor indicado pelos peritos, em sede de Agravo de Instrumento.
 
 Dentre eles estão: 0800206-20.2023.8.12.0016; 0800263-38.2023.8.12.0016; 0801457-10.2022.8.12.0016 e 0802004-50.2022.8.12.0016.
 
 Dessa forma, visando a celeridade processual e no intuito de evitar eventuais recursos, que já se sabe sobre o entendimento final, acolho a impugnação da ré Newe Seguros S.A, para reduzir, de ofício, o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Intime-se a empresa nomeada, para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de f. 242-247, cujas demais determinações permanecem inalteradas. Às providências e intimações necessárias.
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                                            20/03/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/03/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:28 Emissão da Relação 
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                                            04/03/2025 15:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/03/2025 15:53 Outras Decisões 
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                                            21/02/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 15:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/02/2025 18:33 Prazo em Curso 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Reginaldo L.
 
 S.
 
 Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800705-04.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Correa Guimarães - Réu: Newe Seguros S.A - Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias
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                                            11/02/2025 20:28 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/02/2025 14:39 Emissão da Relação 
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                                            06/02/2025 18:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/02/2025 02:45 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025. 
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                                            27/01/2025 16:04 Prazo em Curso 
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                                            27/01/2025 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2025 06:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 14:13 Prazo em Curso 
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                                            15/01/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 18:49 Prazo em Curso 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação ADV: Reginaldo L.
 
 S.
 
 Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800705-04.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Correa Guimarães - Réu: Newe Seguros S.A - DECISÃO SANEADORA I - A tese de falta de ilegitimidade ativa por ser a COPAGRIL a beneficiária primária do contrato de seguro não convence no caso concreto. É bem verdade que este juízo vem determinando a inclusão da cooperativa no polo passivo da demanda, pois a ausência de interesse em demandar da beneficiária não poderia prejudicar o direito de ação do outro litisconsorte.
 
 No caso em tela, todavia, diante do avançado estágio processual e pelo entendimento que o TJMS vem adotando, determinando a exclusão da referida cooperativa do polo da demanda, mais adequado incluí-la na condição de terceira interessada, evitando tumulto processual.
 
 Inclua-se Cooperativa Agroindustrial Copagril como terceira interessada, intimando-a na sequência.
 
 II - Aplicação do CDC: A questão deve ser decidida antes da avaliação da incompetência territorial, pois o que for decidido reflete na preliminar.
 
 Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, esta magistrada tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido.
 
 Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência.
 
 Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA – SEGURO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2.
 
 O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado).
 
 Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3.
 
 Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia.
 
 Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020).
 
 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA – INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR – ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia.
 
 Preliminar afastada.
 
 Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019).
 
 Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
 
 Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2.
 
 Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022).
 
 E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais, reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
 
 Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
 
 Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO AGRÍCOLA.
 
 EXCESSO DE CHUVAS.
 
 PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
 
 PRODUTOR RURAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
 
 Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
 
 E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico.
 
 E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível.
 
 Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie.
 
 III – Incompetência territorial: Com o reconhecimento da aplicação do CDC, evidente a abusividade da cláusula do foro de eleição, que lançada em contrato de adesão, com parte hipossuficiente, sem possibilidade de discussão ou não aceitação pelo consumidor.
 
 A jurisprudência reconhece aos cântaros tal questão.
 
 Apenas a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – PRECEDENTES – AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – CLÁUSULA ABUSIVA – COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Nas relações submetidas ao Código de Defesa do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão que dificulta a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, devendo ser declarada nula, prevalecendo, por consequência, a competência do Juízo do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1404904-73.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, j: 09/12/2020, p: 15/12/2020).
 
 IV - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; b) área segurada e área sinistrada; c) valor previsto em apólice como preço do produto (soja).
 
 V – De outra banda, tenho como controvertidos: a) má condução da lavoura pela parte autora, pois atingiu 11,29 sacas de soja por hectare, enquanto a média local, ainda que considerado o evento seca, atingiu 31,42 sacas de soja por hectare segundo Agroconsult e 48,33 de acordo com o IBGE, podendo indicar que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média.
 
 VI – O ônus da prova é da parte ré, Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova.
 
 VII – A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença.
 
 VIII – Tenho como razoável a produção de prova testemunhal, cuja finalidade já foi esclarecida pelas partes em suas petições (f. 236-241), e pericial, a qual determino de ofício, isso porque a questão controvertida fixada nesta decisão envolve nítidos contornos técnicos, do qual os conhecimentos pessoais desse juízo não são suficientes para avaliar, como no caso concreto, cerne da questão controvertida nestes autos, o que torna a perícia indispensável, ainda que não requerido expressamente pelas partes.
 
 IX - Nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria LTDA, registrada no CNPJ 24.***.***/0001-12 (e-mails: [email protected] e intimaçõ[email protected]) para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item V desta decisão.
 
 São os seguintes os quesitos do juízo: a) qual foi a produtividade média observada no município de Japorã na safra de soja de 2021/2022? b) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? c) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? d) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? e) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra da safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? f) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XII (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos.
 
 Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito.
 
 Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
 
 O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
 
 Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias.
 
 Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré, Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova; X -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; XI – Audiência de instrução será designada somente depois da juntada do laudo pericial aos autos; XII - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco seca pelo comportamento da parte autora em (argumento) não manter o cuidado necessário para a lavoura depois de ser percebida a difícil situação climática decorrente da seca, assim como realizar plantio inferior ao recomendado para a região; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); c) possibilidade de utilização da produtividade média experimentada na região, mesmo com o evento seca, para avaliação da indenização.
 
 XIII - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º).
 
 ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS.
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                                            06/12/2024 20:27 Publicado ato_publicado em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/12/2024 14:24 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2024 09:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/11/2024 09:31 Processo saneado 
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                                            23/10/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2024 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 18:42 Prazo em Curso 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação ADV: Reginaldo L.
 
 S.
 
 Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800705-04.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Correa Guimarães - Réu: Newe Seguros S.A -
 
 Vistos. 1.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2.
 
 Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3.
 
 Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.
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                                            26/09/2024 20:23 Publicado ato_publicado em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/09/2024 18:23 Emissão da Relação 
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                                            10/09/2024 13:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/09/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2024 19:00 Prazo em Curso 
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                                            03/04/2024 20:24 Publicado ato_publicado em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/04/2024 18:49 Emissão da Relação 
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                                            01/04/2024 15:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2024 17:36 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2024 16:03 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2024 16:02 JUÍZO - Conciliação não realizada 
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                                            07/03/2024 10:42 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/02/2024 17:58 Prazo em Curso 
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                                            16/02/2024 17:57 Expedição de Carta. 
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                                            09/02/2024 13:47 Expedição em análise para assinatura 
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                                            08/02/2024 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2024 20:22 Publicado ato_publicado em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/02/2024 15:56 Emissão da Relação 
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                                            29/01/2024 08:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/01/2024 10:48 Prazo em Curso 
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                                            15/01/2024 10:46 Expedição de Carta. 
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                                            12/01/2024 19:04 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/01/2024 20:24 Publicado ato_publicado em 10/01/2024. 
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                                            10/01/2024 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/01/2024 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/01/2024 18:09 Emissão da Relação 
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                                            09/01/2024 18:08 Emissão da Relação 
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                                            18/12/2023 02:36 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            13/12/2023 17:05 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/12/2023 17:05 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/12/2023 17:05 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            17/11/2023 04:09 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            01/11/2023 14:04 Autos preparados para expedição 
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                                            01/11/2023 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 14:02 Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 03:50:00, 1ª Vara. 
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                                            31/10/2023 16:24 Prazo em Curso 
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                                            23/10/2023 12:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/10/2023 12:20 Despacho Saneador 
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                                            09/10/2023 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 14:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2023 18:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/08/2023 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 14:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2023 07:21 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            26/05/2023 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2023 09:30 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            17/05/2023 07:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/05/2023 07:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 23:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 23:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 23:08 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            10/05/2023 15:02 Informação do Sistema 
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                                            10/05/2023 15:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            10/05/2023 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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