TJMS - 0808903-15.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:25
INCONSISTENTE
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08/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808903-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Roberto Bento dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Roberto Bento dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; e b) ocorrência, ou não, de danos morais na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 5.
Não restando comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser ínfimo o o valor da indenização por danos morais fixados em R$2.000,00, não sendo cabível a sua redução, mas sim a majoração.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DOS HONORÁRIOS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido julgado procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) a majoração dos honorários asvocatícios. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Tratando-se de demanda com baixa complexidade, sem a necessidade de instrução probatória, e solucionada em pouco tempo, é adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Associação de Aposentados e deram parcial provimento ao recurso de Roberto Bento, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:18
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808903-15.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Roberto Bento dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Roberto Bento dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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