TJMS - 0806592-26.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806592-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Flaviane Oliveira Cabral Leonel de Paula Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL EM CURSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão na modalidade integral desde 01/03/2023, portadora de glaucoma, alegou ter sido surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sendo transferida para plano com coparticipação, mesmo estando adimplente e em tratamento contínuo.
Pleiteou a manutenção da cobertura integral e a indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida e a sentença confirmou parcialmente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão sem a participação da beneficiária; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a cessação da cobertura durante tratamento médico essencial e contínuo da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos no Tema 1082, determina que a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial ou de internação do beneficiário mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que mantido o pagamento integral das mensalidades.
A rescisão do contrato, ainda que formalizada por distrato entre a associação contratante e a operadora, foi unilateral em relação à autora, que não participou do processo nem teve oportunidade de se opor, sendo comunicada apenas após o cancelamento.
A interpretação dos contratos de plano de saúde deve considerar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, bem como a legislação consumerista, priorizando a preservação da assistência ao consumidor em situação de vulnerabilidade.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora realiza tratamento contínuo e vital desde 2011, com previsão de duração indeterminada, o que reforça a necessidade da continuidade da cobertura até alta médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato em prejuízo de beneficiário em tratamento médico contínuo e essencial, sem garantir a continuidade da assistência até a alta médica.
A formalização da resilição contratual entre a associação contratante e a operadora não afasta a obrigação de proteção ao beneficiário individual, especialmente quando este não participa do processo e se mantém adimplente.
A cessação da cobertura assistencial durante tratamento vital viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196.
CDC, arts. 6º, I e IV; 51, IV.
Resolução ANS nº 557/2022, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1082).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:17
Não-Provimento
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30/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806592-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Flaviane Oliveira Cabral Leonel de Paula Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:31
Inclusão em pauta
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28/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806592-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Flaviane Oliveira Cabral Leonel de Paula Advogado: Carlos Eduardo Souza Ferreira (OAB: 26196/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Spigoti (OAB 11691/MS), Alex Fossa (OAB 236693/SP) Processo 0801600-32.2023.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Airton de Souza Santana - Intimação da parte exequente dos alvarás de fl. 246/247.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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