TJMS - 0800068-03.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 12:49
Prazo em Curso
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 14:19
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 17:05
Emissão da Relação
-
11/07/2025 06:52
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 11:23
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 17:59
Emissão da Relação
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30/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:13
Registro de Sentença
-
30/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
08/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800068-03.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva proposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificados.
Sustentou a parte autora, em síntese, que em 30/10/2018 o local segurado sofreu descarga na rede de energia elétrica, o que causou danos à Smart Tv Led 55 Philco 4K e ao receptor mídia box B3 HD do segurado.
Por tais razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos causados nos equipamentos eletrônicos.
Em contestação, a Energisa apresentou as preliminares, da ausência de documento essencial que comprove o nexo causal entre dano e evento danoso, bem como a inexistência de pedido administrativo pelo segurado ou seguradora.
No mérito, alega, em suma, que os documentos unilaterais são inconclusivos e que não há prova do nexo causal.
Por fim, requereu a realização de prova pericial e a devolução do bem salvado ou abatimento de seu valor econômico.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
A parte ré, por sua vez, requereu produção de prova pericial. 1.
Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado.
Assim, na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2.
Das Preliminares A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, apontando a ausência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da previsão contida na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Contudo, a ausência de requerimento na via administrativa não obsta a possibilidade de ajuizamento de demanda, pois aquele não é pressuposto do exercício de ação, mormente diante do quanto contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade de jurisdição.
Alega ainda a preliminar de carência de ação em virtude da inexistência de documento essencial que comprove o nexo causal entre o dano e o evento e de cerceamento de defesa, sob fundamento de que não houve comunicação sobre o sinistro ocorrido pela seguradora, bem como ausência da juntada dos equipamentos danificados.
Todavia, citadas matérias, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da demanda, e com ele devem ser apreciadas. 3.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertido o preenchimento das pressupostos da responsabilidade da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos do segurado pela autora. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 786, do Código Civil, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
Assim, a seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
Assim, configurada relação de consumo entre o segurado e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada.
Presentes, portanto, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2.
A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3.
Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4.
A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 5.
Provas Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré nas instalações do segurado, pois impraticável e inútil ao que pretende, considerando o decurso do tempo, já que os fatos ocorreram em outubro de 2018. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1o, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. -
01/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 18:16
Emissão da Relação
-
18/09/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 15:19
Despacho Saneador
-
19/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:08
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 15:32
Emissão da Relação
-
01/08/2023 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 18:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2023 18:07
Autos preparados para expedição
-
19/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 03:00:00, Vara Única.
-
03/03/2023 11:25
Prazo em Curso
-
01/03/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 09:51
Emissão da Relação
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 07:19
Prazo em Curso
-
31/08/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2022 12:25
Emissão da Relação
-
08/06/2022 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 08:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/05/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 27/04/2022.
-
27/04/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2022 11:55
Emissão da Relação
-
18/04/2022 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/07/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 09:29
Prazo em Curso
-
05/07/2021 20:34
Publicado ato_publicado em 05/07/2021.
-
05/07/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2021 07:44
Emissão da Relação
-
30/06/2021 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2021 12:58
Prazo em Curso
-
10/06/2021 22:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2021 10:50
Emissão da Relação
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08/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 08:04
Prazo em Curso
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19/05/2021 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 07:59
Prazo em Curso
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02/05/2021 12:45
Informação do Sistema
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02/05/2021 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2021 18:04
Expedição de Carta.
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30/04/2021 07:41
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2021 08:57
Autos preparados para expedição
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31/03/2021 23:30
Publicado ato_publicado em 31/03/2021.
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31/03/2021 11:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 07:42
Emissão da Relação
-
16/03/2021 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:24
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/03/2021 08:59
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/03/2021 08:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/03/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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