TJMS - 0808332-10.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Jhonathan Adryan Pudell Alves - réu-revel Processo 0808332-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Jhonathan Adryan Pudell Alves - Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Jhonathan Adryan Pudell Alves, o que faço com fundamento no art. 3º do Dec.
Lei 911/69, para o fim de, nos termos dos §4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva da Requerente sobre o bem móvel descrito na inaugural ( MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ESSENCE DUALOGIC 1.6 FLEX 16V 5P G TIPO:1 ANO:2011 COR: PRETA PLACA: EUJ8A02 CHASSI: 9BD11812KB1147639).
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 19:35
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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25/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0808332-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Jhonathan Adryan Pudell Alves - Intimação do r. despacho de fl. 57: "Defiro a baixa da restrição.
Cumpra-se pelo RENAJUD.
Int." -
18/10/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:59
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:05
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:36
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0808332-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Jhonathan Adryan Pudell Alves - Intimação da r. decisão de fl. 37/39: "(...)Do exposto, nos termos do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
Nos casos em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor prestar conta nos autos, demonstrando a aplicação do valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor integral da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Determino que as diligências e atos citatórios sejam realizados com as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o reforço policial, se necessário for.
Registre-se restrição de circulação do veículo descrito na inicial, se requerido.
Int." Comprove o Autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das diligências/quilometragens do Oficial de Justiça para expedição /cumprimento do mandado. -
28/09/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 09:28
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 06:53
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 06:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2024 06:52
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 06:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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