TJMS - 0801456-39.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 20:51
Emissão da Relação
-
22/08/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:21
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 00:35
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:56
Outras Decisões
-
07/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
-
24/03/2025 14:21
Prazo em Curso
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:33
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801456-39.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rocha de Souza - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/03/2025 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente//////CERTIDÃO DE FLS. 205.
Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo (...)'. -
28/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 20:59
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801456-39.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rocha de Souza - Intimação do r. despacho de fl. 202: 'Em consulta ao site do TJMS, verifica-se que o recurso interposto, embora conhecido, teve o seu provimento negado.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CONSIGNAÇÃO DOS VALORES – MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO – PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – EFEITOS DA MORA – PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se a probabilidade do direito somente se ofertado o pagamento integral das parcelas do contrato diretamente ao credor, na forma contratada.
Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 31), a simples propositura de ação revisional não é suficiente para a descaracterização da mora, a teor do enunciado de Súmula n.º 380, daquele mesmo Tribunal Superior.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418012-33.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/11/2024, p: 29/11/2024)".
Portanto, cumpra-se a decisão de fls.37/39.
Int. ' -
17/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/01/2025 14:01
Prazo em Curso
-
17/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 04:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
17/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 14:33
Emissão da Relação
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:25
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:39
Informação do Sistema
-
02/10/2024 07:52
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0801456-39.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rocha de Souza - Réu: Banco Volkswagen S/A - A parte Requerente opôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência (fls.36/39), a fim de sanar omissão quanto ao pedido de consignação mensal da quantia contratada, elidindo a mora (fls.44/45).
Juntou documentos que atestam seu estado de hipossuficiência.
Não houve a citação da Embargada nos autos. É o relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
No caso em tela, não assiste razão a parte Embargante, uma vez que a decisão em tela fez clara menção ao referido pedido, após reconhecer a ausência da probabilidade do direito alegado.
Veja-se: "Assim, defiro apenas a consignação do valor, sem que isso importe em abstenção de inserção nos cadastros de proteção de crédito ou em não constituição em Mora." (fls.38).
Tal entendimento, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES STJ - LIMINAR DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em consonância com a Sumula 380 do STJ, se o depósito em consignação do valor incontroverso não afastará a mora e seus efeitos, não há utilidade para sua realização.
Afora isso, se a parte requerida não se recusa a receber o valor integral, também não há interesse da autora em efetuar o depósito em juízo do valor total, dada a total ausência de necessidade. 2.
Portanto, não há se falar em reforma da decisão que indeferiu pedido liminar para cessação dos descontos em seu benefício, sem, contudo, obstar o depósito dos valores incontroversos por conta e risco da agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404938-09.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 11/06/2024, p: 12/06/2024)." Do exposto, deixo de acolher os presentes embargos e mantenho a decisão de fls.36/39, tal como está lançada.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da Requerente.
Int. -
01/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 10:48
Emissão da Relação
-
12/09/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 13:40
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2024 14:06
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 06:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/06/2024.
-
22/05/2024 06:47
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 10:56
Emissão da Relação
-
22/04/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 17:42
Emissão da Relação
-
12/03/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:05
Informação do Sistema
-
21/02/2024 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807995-55.2023.8.12.0021
Heraldo Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 06:10
Processo nº 0807995-55.2023.8.12.0021
Heraldo Antonio da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2023 15:05
Processo nº 0014001-28.2010.8.12.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Ogeda Goncalves
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2010 10:51
Processo nº 0805775-59.2024.8.12.0018
Marlon Jose Anselmo Silva
Gilma Moura de Paula Leao
Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 16:25
Processo nº 0810212-94.2024.8.12.0002
Maria Valdeni da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 08:20