TJMS - 0810749-90.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Certidão
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03/09/2025 13:17
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810749-90.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juscelino Morais Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Juscelino Morais contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S/A.
A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade do autor pelos descontos indevidos em sua conta, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.500,00, determinou a restituição dos valores descontados e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
O apelante impugna o valor da indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios e o percentual dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso; (ii) definir o termo inicial da contagem dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) analisar a legalidade e adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor arbitrado a título de dano moral deve ser proporcional à gravidade do ilícito, às condições das partes, ao impacto da conduta danosa e à finalidade pedagógica da condenação, observando-se os critérios consagrados na jurisprudência do STJ, especialmente o REsp nº 173.366/SP.
No caso concreto, os R$ 2.500,00 fixados mostram-se adequados à extensão do dano, sem implicar enriquecimento sem causa.
A contagem dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve se iniciar a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ.
Os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado, não havendo motivo para alteração do percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo legítimo o percentual de 10% sobre o valor da condenação em caso de baixa complexidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 173.366/SP; STJ, Súmula nº 54.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:51
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:51
Provimento em Parte
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:26
Incluído em pauta para 30/07/2025 03:26:10 local.
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29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:10
Processo Cadastrado
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25/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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