TJMS - 0864921-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 07:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:03
Certidão Cartorária
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16/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864921-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Recorrido: Bv Financeira S/A Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Dalvina Aparecida Pereira Amorim.
I.C. -
16/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:45
Publicação
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15/04/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 16:44
Recurso Especial
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11/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864921-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ÚNICO INTUITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUISITOS E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, proposta com o exclusivo objetivo de obtenção de documento específico.
II.
Questão em Discussão2.
Verificar a presença do interesse processual e os requisitos legais para a produção antecipada de provas, com aplicação do entendimento firmado no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de Decidir3.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando as razões recursais apresentam argumentação suficiente para impugnar os fundamentos da sentença. 4.
A produção antecipada de provas, conforme o artigo 381 do CPC, exige a demonstração de que o requerimento atende aos fins específicos da norma processual e de que há risco de inviabilidade da prova ou de ineficácia de sua produção futura.5.
Diante da ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito foi corretamente decretada pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo6.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864921-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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