TJMS - 0855462-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:18
Decorrido prazo de parte
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 169-182 e 183-195. -
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos nos proventos da requerente que ocorreram a partir do mês de junho de 2024, no valor de 45,00 (explicitados às f. 26-27, bem como os que foram efetivados no decorrer do processo), a título de "CONTRIBUIÇÃO CINAAP". 2. condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente a partir do mês de junho de 2024 (f. 26-27 e os que foram efetivados no decorrer do processo) a título de "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). 3. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (data da consolidação irregular da propriedade) (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo que a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
17/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:02
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - 1.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 31 (item 7).
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias do contrato e termo de filiação, a fim de demonstrar a contratação e/ou filiação ao sindicato.
A requerente, por sua vez deve comprovar os danos materiais e morais que alega ter sofrido. 2.
Intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 07:31
Recebidos os autos
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22/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 82-125, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:14
de Conciliação
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29/11/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:26
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ciência à parte Requerente da jutnada do oficio de f 43-75. -
17/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:14
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 22:00
Juntada de tipo de documento
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02/10/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 19:57
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855462-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Prudencio Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Decisão fls. 29-31: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CÉLIA PRUDENCIO SILVA em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que passou a observar descontos mensais em seu benefício previdenciário de R$ 45,00 em favor da ré, a título de contribuição, mas que jamais autorizou ou procurou os serviços da associação que originaram os referidos descontos mensais.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 26/27, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida ou a serviço por esta prestado, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré ou a serviço por estar fornecido, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia da autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ****** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 02/12/2024 às 14:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
27/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 13:48
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Tutela Provisória
-
25/09/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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