TJMS - 0855462-56.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Certidão
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01/09/2025 15:40
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 01:01
Certidão
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05/08/2025 12:52
Certidão
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05/08/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:51
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855462-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Célia Prudencio Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelante: CINAAP- Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelado: CINAAP- Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Célia Prudencio Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO EM BENEFICIO SEM AUTORIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não há nos autos prova cabal de má-fé da parte recorrida, trazendo, portanto, a presunção de boa-fé, o que permite a restituição de forma simples, devolvendo as partes ao seu statuos quo ante.
Aos critérios de fixação do dano moral, e tendo em conta as especificidades do caso posto a julgamento, entendo que a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) é suficiente para reparar o dano, assim como se apresenta adequada à realidade fática, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 23:56
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 23:56
Não-Provimento
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29/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:54
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:54:49 local.
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18/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855462-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Célia Prudencio Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelante: CINAAP- Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelado: CINAAP- Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Célia Prudencio Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:18
Processo Cadastrado
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17/07/2025 10:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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