TJMS - 0850499-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB 62071/GO) Processo 0850499-05.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita da Silva Amaral - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Sentença de fls.315-318: (...) Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Rita da Silva Amaral promoveu em face de Banco BMG SA, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Novo Banco Continental S.A.
Banco Multiplo e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 34).
P.R.I. -
25/11/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2024.
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB 62071/GO) Processo 0850499-05.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rita da Silva Amaral - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Novo Banco Continental S.A.
Banco Multiplo, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Itaú Consignado S.A. - I - Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida do Autor indicada no holerite de fls. 34 corresponde quase ao dobro daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da Autora; b) juntar extrato bancário que ao menos evidencie a existência dos débitos firmados com as Rés Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Novo Banco Continental S.A.
Banco Múltiplo, considerando que tais relações jurídicas não constam no holerite de fls. 34 e o Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) juntado a fls. 45/123, não se presta para tal finalidade, eis que "os valores exibidos NÃO são atualizados em tempo real" (fls. 45), sendo indispensável a comprovação de débito atual tais instituições financeiras, a fim de incluí-las no polo passivo desta ação; tudo sob pena de indeferimento da inicial; II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
27/09/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
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27/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:48
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:49
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:40
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:35
INCONSISTENTE
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29/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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