TJMS - 0806619-43.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:41
INCONSISTENTE
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29/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do art. 14, caput e § 3.º do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, conforme a Súmula 479, do STJ, A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Demonstrada a fraude e a falha na prestação de serviços, mormente porque a própria instituição financeira, em falha em sua segurança, detectou haver dois aparelhos conectados ao mesmo tempo, deveria ter restituído os valores subtraídos indevidamente da conta do consumidor.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram, provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:24
INCONSISTENTE
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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