TJMS - 0800949-96.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800949-96.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Acacio Muchacho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação bancária impugnada e determinando a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O recurso pretende a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta ilícita, o impacto do dano sobre a vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da condenação como medida compensatória e pedagógica.
O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem atende aos critérios mencionados, pois é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela parte autora e as circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.
A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida violou o dever de boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.
No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da tese, tornando aplicável a devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa nem esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação.
A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de que a cobrança indevida contrariou o dever de boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:12
Provimento em Parte
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17/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800949-96.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Acacio Muchacho Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:21
Inclusão em pauta
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27/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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