TJMS - 0803776-04.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803776-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cintia Umana Yupanqui Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTO INDEVIDO DE TAXA DE INADIMPLÊNCIA EM CONTA CORRENTE - DÉBITOS REALIZADOS EM DESACORDO COM DECISÃO JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DE REPARAÇÃO REDUZIDO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo os vícios alegados pela recorrente, o desprovimento do recurso é impositivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:46
Não-Provimento
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25/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 19:37
Inclusão em pauta
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21/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803776-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Apelada: Cintia Umana Yupanqui Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTO INDEVIDO DE TAXA DE INADIMPLÊNCIA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA - DÉBITOS REALIZADOS EM DESACORDO COM DECISÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM DE REPARAÇÃO REDUZIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA PENALIDADE NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Promovendo a instituição financeira descontos indevidos na conta corrente da autora a título de taxa de inadimplência, quando a redução dos valores descontados mensalmente na folha de pagamento decorreram de decisão judicial que determinou a limitação dos abatimentos a título de empréstimo consignado a 40% (quarenta por cento) do salário líquido, caracterizada está a prática de ato ilícito e o consequente dever de reparação moral e material.
II - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Quantum reduzido.
III - O STJ (EAREsp. n. 676.608/RS) firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, CDC encontra espaço quando a conduta do fornecedor revelar afronta à boa-fé objetiva.
In casu, como a cobrança de taxa de inadimplência é feita em desconformidade com decisão judicial, constata-se violação a tal diretriz.
IV - O recurso de apelação não deve ser conhecido na parte em que discute multa cominatória, porquanto a penalidade não foi arbitrada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803776-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Apelada: Cintia Umana Yupanqui Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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