TJMS - 0805787-73.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 13:02
Remessa para o TRF 3ª Região
-
04/08/2025 10:37
Prazo em Curso
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 07:53
Prazo em Curso
-
14/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:48
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805787-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Marques da Costa Sangalli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 19/08/2024, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 21), convalidando a liminar de f. 26/30.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 15:09
Emissão da Relação
-
14/05/2025 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:28
Registro de Sentença
-
14/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2025 11:01
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 14:34
Prazo em Curso
-
04/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805787-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Marques da Costa Sangalli - Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial de f. 210/218, no prazo de 10 dias. -
26/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:53
Emissão da Relação
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
07/03/2025 07:32
Prazo em Curso
-
06/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805787-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Marques da Costa Sangalli - Despacho f. 198/201: (...) Sopesadas estas razões e tendo em vista a informação contida no expediente de f. 176/179, intime-se o setor competente do INSS determinando que se abstenha de cessar o benefício deferido à autora, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 50 (cinquenta) vezes este valor.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de f. 26/30.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências. -
25/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:11
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:56
Emissão da Relação
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:30
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:29
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:15
Juntada de NULL
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805787-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Marques da Costa Sangalli - Intimação às partes da designação de Perícia: 17/02/2025, às 14h30min, UNICLÍNICA, Rua Andrew Robalinho de Queiroz, 330, Jardim Santa Mônica, Perito Dr. Ítalo Araújo. -
08/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 13:24
Prazo em Curso
-
07/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:23
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
07/01/2025 12:27
Emissão da Relação
-
17/12/2024 15:04
Prazo em Curso
-
17/12/2024 14:19
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 10:33
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 18:11
Prazo em Curso
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:10
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 10:32
Prazo em Curso
-
28/11/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 15:44
Prazo em Curso
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:04
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2024 14:10
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
30/09/2024 07:44
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB 27411/MS) Processo 0805787-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivana Marques da Costa Sangalli - Ante o exposto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na prefacial e determino ao INSS que restabeleça o pagamento do auxílio-doença a Ivana Marques da Costa Sangalli, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. Ítalo Araújo , cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, por via postal com AR.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 11:24
Emissão da Relação
-
11/09/2024 13:50
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 15:40
Tutela Provisória
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:03
Informação do Sistema
-
26/08/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800744-64.2024.8.12.0016
Dirce Aparecida de Almeida
Apddap Acolher
Advogado: Rafaela Temporim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 09:20
Processo nº 0801558-79.2024.8.12.0015
Angelica Ramires
Caap – Caixa de Assistencia aos Aposenta...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 15:10
Processo nº 0800744-64.2024.8.12.0016
Dirce Aparecida de Almeida
Apddap Acolher
Advogado: Rafaela Temporim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 16:40
Processo nº 0802332-24.2024.8.12.0011
Amelia de Oliveira Campeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaina da Rosa de Nardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 16:06
Processo nº 0806327-24.2024.8.12.0018
Nilza Maria da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 08:10