TJMS - 0801558-79.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:08
Prazo em Curso
-
28/07/2025 18:48
Documento Digitalizado
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28/07/2025 18:48
Documento Digitalizado
-
26/07/2025 18:36
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:22
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801558-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angélica Ramires - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Não existem vícios processuais, o feito está em ordem.
Passo à analise das preliminares.
Carência da ação Deve-se afastar a preliminar arguída pelo requerido quanto a ausência de pretensão resistida, uma vez que a disponibilidade administrativa de receber eventual reclamação não exclui o direito da parte buscar solução via judiciária, por conta da art. 5º XXXV da CF.
Além do mais, a contestação revela que existe resistência da instituição bancária quanto ao reconhecimento de inexistência de anuência para com os descontos questionados.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação à justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que a parte autora comprovou que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que é suficiente para o deferimento da gratuidade.
Portanto, rejeito as preliminares.
A parte autora questiona a validade dos descontos realizados a título de contribuição junto ao seu benefício previdenciário, sob argumento de que não os autorizou.
Em pág. 78-80, o requerido acostou cópia de uma autorização de filiação, contendo assinatura da parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou o documento de f.78-80.
Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão.
Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág.93-93 .
Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 1.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza.
Em caso de aceitação, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais, em 05 dias.
Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnada a assinatura aposta na referida autorização, compete ao titular do título comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original do documento de pág.78-80, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo.
Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia.
Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou os documentos Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes da parte requerida uma vez que seria inócuo.
Dou o feito por saneado. -
27/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 09:33
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 09:31
Emissão da Relação
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19/05/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 17:12
Despacho Saneador
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18/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:49
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 16:01
Emissão da Relação
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 08:57
Prazo em Curso
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19/11/2024 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 17:04
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0801558-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angélica Ramires - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 3.
Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 02, cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7.
Por fim, defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas do autor no transcurso do feito.
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 19/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
26/09/2024 21:10
Expedição de Carta.
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26/09/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
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25/09/2024 16:12
Emissão da Relação
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12/09/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/08/2024 18:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 03:00:00, 1ª Vara.
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11/08/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2024 17:53
Tutela Provisória
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07/08/2024 22:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2024 16:04
Informação do Sistema
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07/08/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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