TJMS - 0800744-64.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800744-64.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Dirce Aparecida de Almeida Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sem, contudo, fixar indenização por danos morais.
A recorrente alega que a conduta lesiva da parte apelada se repete em inúmeros casos, defende a necessidade de condenação por dano moral e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor da indenização e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de comprovação da contratação demonstra evidente fraude, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 4.A conduta de efetuar descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas caracteriza dano moral, pois expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade, afrontando sua dignidade e gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 5.A ausência de uma indenização punitiva e pedagógica favorece a continuidade da prática abusiva por grandes instituições financeiras, tornando economicamente vantajosa a conduta ilícita. 6.O arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da ofensa e a necessidade de desestimular condutas lesivas. 7.A majoração dos honorários advocatícios é devida, considerando o provimento do recurso e a fixação da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza dano moral indenizável. 2.A indenização por danos morais deve cumprir função reparatória e pedagógica, desestimulando a repetição da condutas ilícitas reiteradas. -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800744-64.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Dirce Aparecida de Almeida Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:08
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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