TJMS - 1402276-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:43
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402276-09.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Roberto Alves da Silva Quirino Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Paciente: Rick Barreto de Oliveira Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Marcello Gouveia dos Santos Interessado: Augusto Eleomar Soares de Araujo EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA MAIOR DE 60, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA NO ATO DA PRISÃO - FLAGRANTE CONVERTIDO NA PREVENTIVA - DISCUSSÃO DE CUNHO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO A PENA E O REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE A SER APLICADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Sobre as questões de cunho probatório, é cediço ser incompatível com os limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado quanto a materialidade e autoria a ser verificada nos elementos constantes dos autos, que devem ser debatidos na via adequada da própria ação penal, restringindo-se a matéria conhecível neste writ à necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva decretada; 2 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como, em razão da gravidade concreta da conduta diante do modus operandi da ação delituosa, e o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 3 - Concernente à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "() a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, j. em 22/10/2019); 4 - O fato de alegar-se condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são circunstâncias que afasta a necessidade da prisão cautelar - (STJ, RHC 58367/MG).
Até porque, relevante dado na hipótese relativo ao fato dos envolvidos terem justamente residência fora do distrito da culpa, o que, somada aos demais fundamentos do decisium impugnado, como gravidade das condutas, a custódia deve ser mantida para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal; 5 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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09/03/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:19
Juntada de Informações
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27/02/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402276-09.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Roberto Alves da Silva Quirino Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Paciente: Rick Barreto de Oliveira Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Marcello Gouveia dos Santos Interessado: Augusto Eleomar Soares de Araujo Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:19
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402276-09.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Anderson Luiz Ferreira Buzo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Roberto Alves da Silva Quirino Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Paciente: Rick Barreto de Oliveira Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Interessado: Marcello Gouveia dos Santos Interessado: Augusto Eleomar Soares de Araujo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:45
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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