TJMS - 0804917-31.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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05/06/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804917-31.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Aparecida dos Reis de Oliveira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:05
Inclusão em pauta
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21/05/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804917-31.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Aparecida dos Reis de Oliveira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Considerando que o recurso interposto visa a modificação do Acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de cinco (5) dias. -
09/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804917-31.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecida dos Reis de Oliveira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito.
Evidenciada a conduta culposa dos requeridos, que promoveram descontos na conta corrente da autora sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV - DISPOSITIVO: 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804917-31.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida dos Reis de Oliveira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804917-31.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecida dos Reis de Oliveira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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