TJMS - 0801526-07.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em data
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03/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:03
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samantha Albernaz Hortensi Ribeiro (OAB 18484B/MS) Processo 0801526-07.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Vera - Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Ricardo Vera em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o Instituto requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência (fls. 454/459).
Intimada, a parte autora manifestou concordância ao acolhimento da preliminar arguida.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, V, do CPC, extingue-se o processo, sem exame de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Particularmente no que se refere à litispendência, a mesma se caracteriza como um pressuposto processual negativo, exteriorizado pela ideia de haver tríplice identidade entre duas ou mais ações em curso, ou seja, quando entre elas houver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Comentando sobre esse pressuposto processual negativo, leciona Arruda Alvim que a litispendência “...se constitui na existência de dois processos com as mesmas partes e a mesma lide simultaneamente produzindo efeitos o que contraria a economia e a certeza judiciárias.
Nesta hipótese, o segundo processo, qual seja, aquele em que se deu a citação cronologicamente posterior, deverá ser extinto sem julgamento do mérito”.1 No caso em exame, dessome-se dos autos que essa ação tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir delineados nos autos n.º 0801642-13.2024.8.12.0005, onde as pretensões da parte autora são exatamente as mesmas aqui solicitadas.
Por fim, em análises aos dois feitos, observa-se que ambos tramitam perante este Juízo Cível, sendo que daquele feito (autos n.º 0801642-13.2024) encontra-se em fase mais avançadas, razão porque a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, 05 de setembro de 2024. -
01/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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