TJMS - 0849836-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849836-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Viatur Transportes Turismo Ltda-epp Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Apelada: Creuza Dias Luna Advogada: Elves Marques Coutinho (OAB: 7825B/MT) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ÔNIBUS INTERMUNICIPAL - ATRASO NA VIAGEM POR PERÍODO SUPERIOR A 3 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 4º, da Lei nº 11.975, de 07/07/2009, prevê que a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem "num período máximo de 3 horas após a interrupção".
Nesse sentido, o atraso no transporte rodoviário em período superior a 3 horas configura responsabilização objetiva por danos morais, notadamente por não ter comprovado que o atraso se deu por fatores fortuitos, o ilícito decorre do tratamento constrangedor e desrespeitoso dispensado à passageira, que aguardou pelo embarque, bem como pela conclusão da viagem por tempo que extrapolou o limite do aceitável.
II - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Caso concreto em que não é possível a redução da verba indenizatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:34
Não-Provimento
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13/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Inclusão em pauta
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11/12/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849836-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Viatur Transportes Turismo Ltda-epp Advogada: Paula Consalter (OAB: 8734/MS) Apelada: Creuza Dias Luna Advogada: Elves Marques Coutinho (OAB: 7825B/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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