TJMS - 0803122-94.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:31
Juntada de Informações
-
29/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 18:56
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 18:05
Emissão da Relação
-
31/07/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0803122-94.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rafael Goulart Acosta - Vistos etc.
Ante a inércia da parte executada, defiro o pedido de fls. 163/164, determinando a realização de leilão do bem penhorado (fl. 145).
Assim, considerando o disposto no art. 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art.882 do Código de Processo Civil, o qual previu a possibilidade da hasta pública ser feita por meio eletrônico, o que foi regulamentado em nosso Estado pelo Provimento 375/16 do TJ/MS, entendo por bem determinar a aplicação e tal regramento no caso em questão, uma vez que sua utilização traz mais efetividade ao processo e há mais chance de que seja exitosa a hasta pública.
Assim sendo, com base no provimento 375/2016 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determino ao exequente que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel).
No mesmo prazo, apresente, o credor, cálculo atualizado do débito exequendo.
Constatada a existência de credor que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889 do CPC), dê-se-lhe ciência da alienação.
Para realização do Leilão Eletrônico, proceda-se o sorteio do leiloeiro(a), nos termos do art. 12 § 1º do Provimento nº 375/2016, cuja comissão fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884, § único do CPC c/c art. 24, § único do Decreto Lei nº 21.981/32.
Incumbe à escrivania, nos termos do art. 21 do Provimento nº 375, de 23 de Agosto de 2016: a) Intimar o gestor judicial da nomeação (através do DJ); b) Enviar as peças necessárias (cópia da autuação, do despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); c) Indicar o número da subconta vinculada ao processo; d) Comunicar ao Gestor, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital; Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, com fulcro no Provimento nº 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1ª e 2ª pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação.
No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. b) Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) Que caberá ao arrematante o pagamento de comissão ao leiloeiro, de valor equivalente à 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; d) Que o pedido de parcelamento deverá seguir o disposto no art. 895 do CPC; e) Que o arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo.
Cumpra-se. Às providências. -
29/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:28
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:26
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:23
Outros auxiliares de justiça
-
26/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:22
Prazo em Curso
-
18/12/2024 04:40
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0803122-94.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rafael Goulart Acosta - Vistos etc.
Fls. 158/159: O artigo 871, IV do Código de Processo Civil dispõe: "se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Sendo assim, intime-se o credor para comprovar a avaliação do veículo através da cotação média de mercado (Tabela FIPE) e, para tanto, concedo o prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá informar se possui interesse na adjudicação ou alienação do referido bem, sob pena de remoção da restrição.
Cumpra-se. Às providências. -
17/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 16:46
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0803122-94.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rafael Goulart Acosta - Intimação da parte exequente acerca da certidão de f. 155, bem como, para requerer o que entender de direito. -
01/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 11:11
Emissão da Relação
-
30/09/2024 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
05/09/2024 12:50
Juntada de NULL
-
05/09/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 16:26
Prazo em Curso
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
14/06/2024 19:17
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 16:03
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 16:02
Prazo em Curso
-
09/05/2024 16:00
Emissão da Relação
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Informações
-
12/04/2024 17:57
Determinada restrição de veículos
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:49
Emissão da Relação
-
17/01/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2023.
-
11/12/2023 14:31
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:13
Prazo em Curso
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:14
Prazo em Curso
-
15/09/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 16:48
Emissão da Relação
-
06/09/2023 12:17
Juntada de NULL
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:15
Prazo em Curso
-
25/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2023 17:59
Prazo em Curso
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 15:28
Autos preparados para expedição
-
05/08/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2023 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2023 15:49
Emissão da Relação
-
27/07/2023 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 14:30
Determinada localização de endereço (convênios)
-
18/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
14/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 07:10
Emissão da Relação
-
10/05/2023 12:05
Juntada de NULL
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 17:46
Prazo em Curso
-
26/01/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2023 12:32
Autos preparados para expedição
-
20/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/12/2022 18:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/12/2022 08:14
Prazo em Curso
-
07/12/2022 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
05/12/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 21:09
Emissão da Relação
-
02/12/2022 21:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2022.
-
23/11/2022 08:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:23
Prazo em Curso
-
03/11/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 03/11/2022.
-
02/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2022 11:35
Emissão da Relação
-
27/10/2022 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/10/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:01
Informação do Sistema
-
18/10/2022 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2022 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806672-14.2019.8.12.0002
Cleomar Costa Fernandes
Rogerio Shigero Osiro
Advogado: Celso Luis Rodrigues Perin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2019 17:19
Processo nº 0800690-71.2023.8.12.0004
Kleston Rodrigues Alves
Genesia Maciel Soares
Advogado: Douglas Maciel Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 10:50
Processo nº 1416541-79.2024.8.12.0000
Sergio Carlos de Godoy Hidalgo
Mauricio Marques de Souza Zopff
Advogado: Luis Claudio Alves Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 13:00
Processo nº 0802300-45.2021.8.12.0004
Mariucia Bezerra Inacio
Wilson Otano Nunes
Advogado: Mariucia Bezerra Inacio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2021 18:35
Processo nº 0803528-81.2023.8.12.0005
Odair Nerys Paiva
Associacao Brasileira de Aposentados, Pe...
Advogado: Raoni Alves Correa Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 13:50