TJMS - 0800690-71.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:23
Prazo em Curso
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04/08/2025 15:04
Prazo em Curso
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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01/07/2025 14:54
Prazo em Curso
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13/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800690-71.2023.8.12.0004 - Habilitação de Crédito - Reqdo: Genésia Maciel Soares - Vista ao apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, ocasião em que poderá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas pelo recorrente (CPC, art. 1009, § 1º).
Em havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões (§2º do art. 1.010 do CPC), independentemente de conclusão (art. 1010, § 3º do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TJMS, com nossas homenagens. -
12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:27
Emissão da Relação
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10/06/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 12:52
Processo saneado
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05/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800690-71.2023.8.12.0004 - Habilitação de Crédito - Reqte: Kleston Rodrigues Alves - Reqdo: Genésia Maciel Soares - F. 76-8.(...)Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na inicial e remeto a questão às vias ordinárias, devendo, contudo, ser reservado, em poder da inventariante, bens suficientes para pagamento do respectivo débito.
Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.(...) -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 06:41
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Registro de Sentença
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30/04/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:30
Juntada de Informações
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16/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:00
Prazo em Curso
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07/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800690-71.2023.8.12.0004 - Habilitação de Crédito - Reqte: Kleston Rodrigues Alves - Reqdo: Genésia Maciel Soares - Tendo em vista a previsão legal contida no § 6º do art. 98 do Código de processo Civil, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) prestações mensais e sucessivas.
Promova o Cartório a expedição das respectivas guias de recolhimento, a primeira com vencimento para 25/04/2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Recolhida a 1ª parcela das custas processuais, concluso na fila de iniciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para cancelamento da distribuição.
A não apresentação dos oportunos comprovantes de pagamento acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Às providências.
Cumpra-se.
PELO CARTÓRIO: Intima-se a parte autora para ciência das guias expedidas para pagamento. -
04/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 17:57
Emissão da Relação
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03/04/2025 17:54
Parcelamento de Custas Iniciado
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03/04/2025 17:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 17:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 19:02
Proferida decisão interlocutória
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:09
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS) Processo 0800690-71.2023.8.12.0004 - Habilitação de Crédito - Reqte: Kleston Rodrigues Alves - Reqdo: Genésia Maciel Soares - O Requerente solicita a possibilidade de adimplemento das custas de ingresso ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento das mesmas em 7 (sete) vezes, alegando dificuldades financeiras para arcar com o pagamento integral das custas Nos termos do art. 25 da Lei n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, verifico que o pagamento das custas processuais é requisito necessário para o regular seguimento da demanda, salvo se o Requerente comprovar situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros), sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento das custas iniciais. Às providências.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 15:54
Emissão da Relação
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26/11/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:45
Proferida decisão interlocutória
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05/11/2024 11:37
Desapensado do processo número do processo
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30/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
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07/10/2024 08:31
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS) Processo 0800690-71.2023.8.12.0004 - Habilitação de Crédito - Reqte: Kleston Rodrigues Alves - Reqdo: Genésia Maciel Soares - Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita não foi analisado até o presente momento.
Com efeito, não se desconhece a existência de linha jurisprudencial no sentido de admitir o deferimento tácito da justiça gratuita.
Entretanto, quando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, a mera omissão do Juízo não implica a concessão automática do referido benefício.
Ademais, diante da impossibilidade de indeferimento do benefício em questão, sem antes oportunizar à parte postulante a comprovação da alegada hipossuficiência, tenho por necessário converter o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte requerente para colacionar aos autos os documentos necessários à comprovação da afirmada impossibilidade financeira.
Por isso, mesmo havendo omissão, antes de deferir (ou indeferir) o benefício vindicado pelo requerente, impõe-se a concessão de prazo para a comprovação do preenchimento dos pressupostos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça (art.99,§ 2º, doCPC), sob pena de seu indeferimento expresso.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros), sob pena de indeferimento. -
01/10/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 15:26
Emissão da Relação
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30/09/2024 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 11:44
Emissão da Relação
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20/04/2024 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:04
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/09/2023 21:04
Manifestação do Ministério Público
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21/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:12
Autos entregues em carga ao Promotor
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17/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
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14/09/2023 09:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2023 15:11
Emissão da Relação
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13/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2023 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:41
Retificação de Classe Processual
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17/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2023 10:50
Apensado ao processo numero do processo
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17/04/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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