TJMS - 0800638-08.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
08/07/2025 21:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:30
Prazo em Curso
-
06/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
30/04/2025 13:11
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800638-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Nogueira Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado aos autos. -
28/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:47
Emissão da Relação
-
21/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:45
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 15:26
Juntada de NULL
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:31
Prazo em Curso
-
30/10/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800638-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Nogueira Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 26 de março de 2025, às 09:00 horas, na CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
28/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 15:36
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Emissão da Relação
-
25/10/2024 15:33
Prazo em Curso
-
25/10/2024 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:20
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:19
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 13:19
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800638-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Nogueira Faustino - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 15-30, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurada especial da autora).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Emissão da Relação
-
26/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 13:35
Autos preparados para expedição
-
24/09/2024 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 12:39
Despacho Saneador
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
07/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:29
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:18
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:59
Emissão da Relação
-
22/07/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2024.
-
12/06/2024 18:37
Prazo em Curso
-
11/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 14:29
Emissão da Relação
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:18
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Emissão da Relação
-
27/05/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:44
Emissão da Relação
-
09/05/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 13:08
Recebida petição inicial
-
07/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 12:01
Informação do Sistema
-
01/05/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810227-73.2018.8.12.0002
Maria Jose Santana Saraiva Avila
Elenjoze Bianchi Quevedo
Advogado: Michele Vieira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2018 12:28
Processo nº 0801771-26.2021.8.12.0004
Banco Bradesco S.A.
Elma Rita Miranda Romeiro
Advogado: Valdir Jose Luiz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 08:40
Processo nº 0801851-64.2024.8.12.0010
Maria Clara Tenorio da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Gabriela Roque Colman
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 14:35
Processo nº 0801771-26.2021.8.12.0004
Elma Rita Miranda Romeiro
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2021 11:39
Processo nº 0802741-66.2020.8.12.0002
Unigran Educacional
Diego Raphael Capeletti
Advogado: Paola Devechi Picoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2020 13:38