TJMS - 0804860-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804860-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: John Wender Domingos Machado de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Prefeita Municipal do Município de Campo Grande Interessado: Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana do Município de Campo Grande/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE SALUBRE DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL DA SESAU.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Jhon Wender Domingos Machado de Souza contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, na qual o impetrante pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade no cargo de Agente de Combate a Endemias, lotado na Coordenadoria de Controle de Endemias Vetoriais (CCEV), bem como a condenação ao pagamento das custas processuais, suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve o direito do servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação de que o impetrante exercia, de forma contínua, suas funções em contato com agentes insalubres, conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 190/2011).
III.
Razões de decidir A legislação aplicável, nos termos dos artigos 95, XIV, 120, II, e 122 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, prevê que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que, em caráter contínuo, desempenhem suas atividades em condições insalubres, mediante exposição a agentes nocivos à saúde.
No entanto, o mandado de segurança exige prova pré-constituída de fato, não admitindo dilação probatória.
No caso concreto, o impetrante alega trabalhar em condições insalubres, mas os documentos juntados aos autos, notadamente os comprovantes de rendimento, indicam que ele recebe verba intitulada "Produtividade SUS Gerência", o que sugere o desempenho de função administrativa, sem exposição direta a agentes insalubres.
Além disso, o laudo pericial da SESAU de 2022 distingue duas funções exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias: uma em contato direto com agentes nocivos (adicional de insalubridade de 20%) e outra de caráter administrativo, considerada salubre.
Como não há nos autos prova cabal de que o impetrante desempenha atividades insalubres de forma contínua, não há direito líquido e certo que justifique a concessão do adicional pleiteado.
Ressalta-se que o mandado de segurança não admite produção de prova posterior, sendo necessário que o impetrante tenha apresentado provas suficientes de seu direito no momento da impetração.
A ausência de elementos concretos para comprovar o exercício das funções insalubres impede o deferimento da segurança.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade aos servidores públicos somente é devido quando comprovado, de forma inequívoca, o exercício contínuo de atividades em condições insalubres, conforme previsão legal.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadequado para discutir situações que dependam de dilação probatória ou comprovação posterior.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 98, §3º, art. 487, I;Lei Complementar Municipal nº 190/2011, art. 95, XIV, art. 120, II, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 512;STJ, Súmula 105.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804860-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: John Wender Domingos Machado de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Prefeita Municipal do Município de Campo Grande Interessado: Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana do Município de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804860-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: John Wender Domingos Machado de Souza Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Prefeita Municipal do Município de Campo Grande Interessado: Secretária Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana do Município de Campo Grande/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-15.2023.8.12.0003
Jaqueline Aquino Segovia
Badaro Veiculos-ME
Advogado: Eduardo da Silva Pegaz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2023 17:50
Processo nº 0873161-94.2023.8.12.0001
Itau Unibanco S.A.
Francisca Elisabete Camara dos Santos
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 10:10
Processo nº 0873161-94.2023.8.12.0001
Francisca Elisabete Camara dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 10:20
Processo nº 0800794-45.2020.8.12.0044
Maria Dominga Morel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2020 09:21
Processo nº 0801780-80.2024.8.12.0004
Celio Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 11:35