TJMS - 0800196-15.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:13
Apensado ao processo numero do processo
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07/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS), Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB 23681/MS) Processo 0800196-15.2023.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JAQUELINE AQUINO SEGOVIA - Exectdo: Badaró Veículos - Vistos, etc...
Ante a impossibilidade cumular procedimento com ritos distintos, vez que a exigibilidade de obrigação de fazer segue o art. 536 do CPC e a exigibilidade de pagar quantia observa a sistemática dos arts. 523 e ss. do CPC, indefiro o item 3 do pedido de f. 103/105, o qual deve seguir pelo procedimento próprio, em autos apartados.
Colhe-se o julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva de pagar quantia e de obrigação de fazer.
Manutenção.
Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação do artigo 780 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*34-34 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Inicialmente, a multa pelo descumprimento do acordo será inserida na planilha de cálculo, por ter havido expresso descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Em relação ao item 2, com o pedido expresso do exequente, determino o bloqueio on-line de numerário pelo sistema Sisbajud, nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, devendo os autos voltarem conclusos na fila Bloquear Valor – Sisbajud (9010) para a juntada de informações.
Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão.
A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias..
Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso.
Com a resposta, renove-se vista dos autos a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens ou valores do devedor.
Não sendo indicados bens pela parte exequente, suspenda-se a execução, pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Após o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis da parte executada, determino o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
30/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 00:54
Decisão ou Despacho
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07/03/2024 03:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 03:45
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 03:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 04:39
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2023 04:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 08:08
Evolução da Classe Processual
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26/10/2023 04:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em data
-
29/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2023 23:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 23:59
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 23:58
Homologada a Transação
-
30/08/2023 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:35
de Conciliação
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 09:40
Juntada de tipo de documento
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07/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2023 13:35
de Instrução e Julgamento
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30/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:34
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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